Decisão Monocrática Nº 5010672-07.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-03-2021

Número do processo5010672-07.2021.8.24.0000
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5010672-07.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SILVANA VARELA LEPKALN (Impetrante do H.C) E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Silvana Varela Lepkaln em favor de Jair José Farias, condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, por infração ao preceito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes.

Em síntese, sustenta a impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, que indeferiu seu pedido de alteração da data-base e progressão de regime para o modo aberto.

Argumenta que no relatório da sua situação processual executória não foi considerado o período em que permaneceu preso entre 28-6-2019 e 20-11-2019, já tendo resgatado 17% da sua reprimenda, de maneira que atingiu o direito ao benefício.

Afirma que o Promotor de Justiça oficiante foi favorável ao pedido e que "a decisão foi fundamentada em jurisprudências que informam que não pode haver a modificação da data base para a data da prisão preventiva, e no caso em tela a prisão anterior do paciente não diz respeito a prisão preventiva e sim a prisão para cumprimento de pena" (sic, fls. 5 da impetração).

Assevera que está em prisão domiciliar, a qual foi concedida pelo prazo de noventa dias e, caso não seja alterado o cálculo da data-base, terá que retonar ao Presídio Regional de Lages no próximo dia 24, sujeito a contrair a COVID-19, uma vez que faz parte do grupo de risco.

Pugna, pois, por provimento liminar, para que que seja "expedido salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente" e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

É o relatório.

Decido.

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a respectiva ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

Contudo, in casu, o pedido não comporta conhecimento.

Isso porque, conforme relatado, infere-se da impetração que o paciente pretende ver cessada alegada coação ilegal, consistente no indeferimento do seu pedido de alteração da data-base para o dia 28-6-2019 e a progressão do seu regime prisional, ao argumento de que a Magistrada a quo não considerou o primeiro período em que permaneceu preso como cumprimento da pena.

Tal interlocutório foi proferido em sede de execução penal, motivo pelo qual caberia a interposição de recurso de agravo, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984. E em situações semelhantes, nas quais se trata de pronunciamento passível de impugnação pela via recursal própria, vem a jurisprudência restringindo o alcance da actio constitucional quando manejada em substituição ao mencionado reclamo.

Nesse sentido, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível.2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal...

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