Decisão Monocrática Nº 5010691-47.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5010691-47.2020.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010691-47.2020.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: ADRIANA MACHADO XAVIER DE MELO EMBARGANTE: BAU MINERACAO S/A EMBARGANTE: BR AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGANTE: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA EMBARGANTE: CARLA PEREIRA BARRETO EMBARGANTE: DIANE GONCALVES DOS REIS FIGUEIRO EMBARGANTE: MINERALES PARA LTDA EMBARGANTE: TRIANGULO PARTICIPACAO S/A EMBARGANTE: VENTURI PARTICIPACAO S/A EMBARGANTE: TRUCK TRANSPORTES S/A

DESPACHO/DECISÃO

Adriana Machado Xavier de Melo, Baú Mineração S.A. e outros opuseram embargos de declaração contra decisão monocrática assim lavrada:

Adriana Machado Xavier de Melo, Baú Mineração S/A, BR Azul Empreendimentos Imobiliários S/A, Bruno Luiz de Oliveira, Carla Pereira Barreto, Diane Gonçalves dos Reis Figueiredo, Minerales para Mineração Ltda. e Triângulo Participação S/A. agravam de interlocutórias (eventos 04 e 115 da origem) proferidas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida por CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, a respeito das quais tomara conhecimento em conjunto, ao serem citadas no incidente.

A primeira das decisões agravadas, lançada no evento 04, entendeu presentes "indícios de que houve confusão patrimonial envolvendo as empresas Croma participações e Empreendimentos LTDA; Maseng Meio Ambiente e Sinalização Eireli (Soma Sinalização e Meio Ambiente); Parana Jet Locadora de Bens móveis e serviços LTDA; Brasil Mineração LTDA; Forte Brasil Engenharia Eireli; Construtora Carpizza Eireli; Baú Mineração S/A; Venturi participação S/A; Triangulo Participação S/A; Truck Transportes S/A; BR Azul Empreendimentos Imobiliários S/A; LTC máquinas e Equipamentos Eireli; Macen Construtora Eireli; Minerales Para LTDA (Pará Mineração), há de se estender os efeitos do 82 da lei 11.101/2005, de modo a alcançar não só os bens do sócio como das pessoas jurídicas envolvidas".

Concluiu, enfim, que para "evitar maiores prejuízos aos credores, reconhece-se a necessidade de se deferir a tutela de urgência almejada com a indisponibilidade da universalidade dos bens de todo o polo passivo, utilizando-se os sistemas BacenJud, Renajud e o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens", o que de fato fez, deferindo "o pedido de tutela provisória de indisponibilidade de bens, nos termos da presente fundamentação".

Posteriormente, na decisão publicizada no evento 115, esclareceu o comando judicial anterior, observando que "em relação a indisponibilidade pelo sistema BACENJUD (evento 1, petição inicial, item "b", "V - Dos Pedidos"), ressalto que o objetivo da medida (indisponibilidade) tem por foco bens móveis (como, por exemplo, veículos) e imóveis, de modo que não será realizada ordem para constrição de valores. Não há, no processo, valor declarado nos autos para ser constrito, necessário para seja utilizado o sistema BACENJUD, o que, aliás, é prudente e relevante que seja declarado de forma clara e específica, para o fim de evitar qualquer excessividade da medida de forma a revelar abuso de autoridade, nos termos do art. 36 da Lei nº 13869, de 5 de setembro de 2019".

As razões do agravo, quanto à relevância de suas argumentações para suspender os efeitos da decisão agravada, gravitam em torno da inexistência de grupo econômico envolvendo a empresa falida (C.B.E.M.I. Construtora Brasileira e Mineradora Ltda) e as rés agravantes, alcançadas pela decisão (pessoas jurídicas de 'BÁU MINERAÇÃO S/A, BR AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MINERALES PARA LTDA., TRIANGULO PARTICIPAÇÃO S/A, TRUCK TRANSPORTES S/A e VENTURI PARTICIPAÇÃO S/A e seus sócios').

Pontuam expressamente que a falida agravada, por seu administrador judicial, induziu o juízo singular em erro, afirmando sem provas que "as empresas dos Agravantes ADRIANA MACHADO XAVIER DE MELO ("ADRIANA DE MELO"), BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA ("BRUNO OLIVEIRA"), CARLA PEREIRA BARRETO ("CARLA BARRETO") e DIANE GONÇALVES DOS REIS FIGUEIRO ("DIANE FIGUEIRO") corresponderiam à constituição de novas empresas relacionadas à falida, o que não condiz à realidade dos fatos".

Reclamam da inobservância do contraditório para o deferimento da indisponibilidade de bens e ausência de fundamentação específica para o reconhecimento do suposto grupo econômico.

Destacam elementos fáticos que, em seu teor, afastam a tese do administrador judicial de que o ex funcionário da falida, Bruno Oliveira, constituiu novas empresas para blindar e dissipar o patrimônio da falida, mormente os outros sócios das empresas agravantes que não possuíram qualquer relação com a falida.

Ponderam a necessidade de obter efeito suspensivo ao recurso, mormente em razão da grave pandemia mundial, o que justifica suspender a ordem que impede a livre circulação de bens móveis essenciais às atividades desenvolvidas pelas empresas agravantes.

Assim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para cassar as decisões agravadas ou "em caso de não ser acolhida a tutela recursal em toda sua extensão - o que não se espera -, requerem de forma subsidiária...

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