Decisão Monocrática Nº 5010749-45.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2023

Número do processo5010749-45.2023.8.24.0000
Data03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5010749-45.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARGARET DALABENETA AGRAVADO: BANCO BMG S.A


DESPACHO/DECISÃO


MARGARET DALABENETA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais n. 5050727-86.2022.8.24.0930 ajuizada pela ora agravante em desfavor de BANCO BMG S.A , ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados indicam que a autora não faz jus à gratuidade da Justiça. Vejamos:
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2021 foi de R$ 105.308,91 (Evento 7, DEC3). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a demandante é aposentada e recebeu, em janeiro de 2022, proventos mensais equivalentes a R$ 5.960,14 (Evento 1, Contracheque6).
Não há notícias de gastos extraordinários. A declaração de IR supra mencionada indica que a autora não tem dependentes.
[...]
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
[...]
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que é merecedora da benesse vez que seus rendimentos líquidos são inferiores a três salários mínimos federais, valor adotado analogamente por este Tribunal catarinense. Ao final, pugnou pela concessão antecipada da tutela recursal e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da...

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