Decisão Monocrática Nº 5010762-49.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2020

Número do processo5010762-49.2020.8.24.0000
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5010762-49.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000493-16.2020.8.24.0043/SC



AGRAVANTE: CRISTIANO LUIZ GIOVANELLA ADVOGADO: ALEXANDRE OSCAR WILHELMS (OAB SC025034) ADVOGADO: GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) AGRAVADO: AUTO MECANICA E CHAPEACAO URUGUAI LTDA E OUTRO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Luiz Giovanella contra interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Márcio Braatz e Auto Mecânica Uruguai Ltda. ME, deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, porém condicionou seu cumprimento ao retorno às atividades normais do Judiciário (evento 14 da origem):
Em que pese o pedido formulado pelo autor no petitório retro, a RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020, no seu art. 4º, determinou que:
Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 30 de abril de 2020, inclusive:
I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais;
II - não serão expedidos mandados judiciais;
[...]
§ 1º Não se incluem nas vedações contidas nos incisos I e II do caput deste artigo os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
O caso em análise, pelo menos em tese, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no ato regulamentar, já que não se trata de réu preso, adolescente em conflito com a lei ou imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Apesar de argumentar que presta auxílio a seus pais, a análise da petição inicial indica que o autor permaneceu sem seu veículo (i) entre 12 de agosto de 2019 e final de outubro de 2019, (ii) entre 01/11/2019 e o término do novo conserto; e (iii) entre 31/01/2020 e o ajuizamento da demanda. Essa circunstância indica que a espera até o dia 30 de abril de 2020 (data prevista para o término da proibição de expedição de mandados) não representa risco de perecimento, ameaça ou grave lesão a direitos.
Desta forma, por entender que a situação narrada não se enquadra na exceção indicada, INDEFIRO o pedido para expedição imediata de mandado.
O agravante sustentou, em síntese, não haver motivo para postergar o cumprimento da tutela antecipada, porque o município em que a ordem deve ser cumprida não possui nenhum caso de COVID 19, além de tratar-se de medida de urgência, cuja efetivação seria exceção à suspensão determinada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020. Assim, pleiteou a...

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