Decisão Monocrática Nº 5010841-23.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-03-2023

Número do processo5010841-23.2023.8.24.0000
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5010841-23.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ARMELINDA MARIA STEINBACH ASSING AGRAVANTE: HELIO PAULO ASSING AGRAVANTE: THAISY MARIA ASSING AGRAVANTE: THIAGO HELIO ASSING AGRAVADO: ANDRE LUIZ BOING AGRAVADO: VANDA BLOEMER BOING


DESPACHO/DECISÃO


Thaisy Maria Assing, Thiago Hélio Assing, Armelinda Maria Steinbach Assing e Hélio Paulo Assing interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000014-69.2010.8.24.0044, movidos por André Luiz Boing e Vanda Bloemer Boing, na 1ª Vara da Comarca de Orleans, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão do evento 687, DESPADEC1, na qual havia sido: acolhida em parte a impugnação dos suscitados Thaisy, Thiago, Hélio e Armelinda no evento 659, determinando-se a criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso e vinculado para a discussão dos três pontos controvertidos declarados no item IV da decisão do evento 525; indeferida a substituição de testemunha requisitada pelos Agravantes; e suspendido o andamento do processo de execução até a resolução definitiva do incidente a ser criado (evento 709, DESPADEC1).
Nas razões recursais, os Inconformados sustentaram, em suma, que: a) houve error in procedendo ante a não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que importa em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser invalidados até mesmo de ofício e a qualquer tempo; b) "foram indevidamente incluídos no polo passivo do Cumprimento de Sentença, pois sequer houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial reconhecendo a ocorrência de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de atos ilícitos, dissolução irregular, entre as empresas envolvidas e seus sócios, nos termos do Art. 50 do Código Civil"; c) ante a nulidade absoluta, deve ser reconhecida a "nulidade e revogação de todos os atos processuais a partir da decisão de Ev. 359, datada de 17/02/2020, especialmente do arresto cautelar operado contra o patrimônio dos Agravantes, antes de qualquer aferição sobre a real extensão de eventual responsabilidade destes"; d) está prescrita a pretensão de redirecionar a demanda executiva contra os...

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