Decisão Monocrática Nº 5010885-13.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-04-2021

Número do processo5010885-13.2021.8.24.0000
Data19 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010885-13.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GALERIA 48 ADMINISTRACAO EIRELI AGRAVADO: HDH COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Galeria 48 Administração Eireli interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Yannick Caubet, da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, que, no evento 6 dos autos da ação de revisão contratual n°5002377-09.2021.8.24.0023, que move contra HDH Compra e Venda de Imoveis Eireli., deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência por si formulado, para "a) suspender a cobrança de valores em aberto e dos efeitos de mora referentes aos valores anteriores (alugueis vencidos e ainda não pagos) e b) reduzir o valor do aluguel em 20% a partir desta decisão", deixando de acolher o pedido de "congelamento" do valor do aluguel atual, pelo período de 12 (doze) meses, sem que incidam os reajustes previstos contratualmente.

Argumenta: "em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo a respeito, tal decisão merece ser modificada, a fim de se adequar ao momento atual vivido por nossa sociedade, em decorrência do novo fechamento do comércio e de medidas de restrições atuais, em razão da pandemia da COVID-19 e do percentual do reajuste do IGPM, que supera a redução concedida [...] Conforme amplamente divulgado, a cidade de Florianópolis, assim como diversas outras cidades do Brasil, adotou medidas mais restritivas de fechamento do comércio não essencial e a agravante, por não ser considerada serviço essencial, foi mais uma vez diretamente afetada com os Decretos impostos. [...] O comércio exercido pela Agravante no espaço comercial alugado foi diretamente afetado, de maneira desastrosa, inicialmente pela diminuição de fluxo de público na loja, em razão do estado de emergência decretado, e posteriormente com a suspensão das atividades da loja voltadas ao público consumidor, por força das medidas de isolamento social. E agora, mais uma vez, a atividade comercial da Agravante teve que ser abruptamente reduzida, bem como houve nova restrição para circulação de pessoas, afetando sobremaneira o comércio de rua. Ressalta-se a evidente gravidade dos prejuízos sofridos pela Agravante/Locatária, decorrente da queda de faturamento e interrupção de suas atividades, o que certamente irá permanecer até que toda a população seja vacinada e a transmissão do vírus seja controlada. A decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, infelizmente, não é suficiente para sanar os prejuízos que a Agravante vem suportando e os revezes econômicos decorrentes do fechamento dos comércios não essenciais. O fechamento dos comércios de rua, como é o caso da Agravante (Galeria), não vem ocorrendo apenas recentemente. A agravante já vem suportando esses prejuízos desde o ano passado quando houve a suspensão e fechamento do comércio de rua [...] O objetivo da Agravante era a obtenção de autorização Judicial, em caráter de urgência, para que se possa efetuar o pagamento do aluguel com desconto de 50% (cinquenta por cento), pelo período de 12 (doze) meses, permitindo que a Requerente pudesse se reestruturar financeiramente enquanto perdurar os efeitos da crise e as restrições governamentais ao comércio. Entretanto, houve apenas a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre os alugueres e não houve a concessão de suspensão do reajuste, o que trouxe grande impacto para a Agravante, uma vez que o reajuste do aluguel pelo IGPM supera a redução determinada pelo MM. Juízo a quo, não modificando a situação da Agravante [...] , a suspensão do reajuste não foi contemplada pela r. Decisão do MM. Juízo a quo e o desconto de 20% (vinte por cento) não surtiu o efeito esperado, posto que o valor do aluguel foi reajustado para R$ 42.316,66 (quarenta e dois mil trezentos e dezesseis e sessenta e seis centavos), ou seja, com o desconto concedido na r. Decisão de tutela antecipada, a Agravante continuará sofrendo com os prejuízos ocasionados pelo fechamento forçado do comércio. Portanto, a Agravante, neste momento, precisa do alívio financeiro que ora se requer em relação ao pagamento do aluguel fixo mensal, para que a atividade comercial desenvolvida no local, e os empregos que dela dependem, sejam preservados" (evento 1 - INIC1/origem)

Pediu a concessão de tutela antecipada recursal "a fim determinar a suspensão do pagamento dos alugueres até o julgamento do presente Agravo".

Juntou documentos (evento 1 - PROC2, DOCUMENTAÇAO3, CONTR4)

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, resultando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Primeiramente, mister consignar que apesar de a autora ter postulado a concessão de efeito suspensivo, o que almeja, na verdade, é a concessão de tutela antecipada a fim de ver reduzido em 50% o valor do aluguel por ela pago à ré, bem como, seja suspensa a incidência de reajuste anual, pelo IGPM, previsto no contrato de locação.

Preconiza o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de...

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