Decisão Monocrática Nº 5010885-13.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5010885-13.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010885-13.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GALERIA 48 ADMINISTRACAO EIRELI ADVOGADO: JOAO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB SP228093) AGRAVADO: HDH COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113)

DESPACHO/DECISÃO

Galeria 48 Administração Eireli interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Yannick Caubet, da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, que, no evento 6 dos autos da ação revisional de contrato locatício nº 5002377-09.2021.8.24.0023 que promove contra HDH Compra e Venda de Imóveis Eireli, deferiu em parte pedido de tutela de urgência por si formulado para "a) suspender a cobrança de valores em aberto e dos efeitos de mora referentes aos valores anteriores (alugueis vencidos e ainda não pagos) e b) reduzir o valor do aluguel em 20% a partir desta decisão", deixando de acolher o pleito de "congelamento" do valor do aluguel atual, pelo período de 12 (doze) meses, sem incidência dos reajustes contratualmente previstos.

Asseverou, às p. 4-8: "Em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo a respeito, tal decisão merece ser modificada, a fim de se adequar ao momento atual vivido por nossa sociedade, em decorrência do novo fechamento do comércio e de medidas de restrições atuais, em razão da pandemia da COVID-19 e do percentual do reajuste do IGPM, que supera a redução concedida [...] Conforme amplamente divulgado, a cidade de Florianópolis, assim como diversas outras cidades do Brasil, adotou medidas mais restritivas de fechamento do comércio não essencial e a agravante, por não ser considerada serviço essencial, foi mais uma vez diretamente afetada com os Decretos impostos. [...] O comércio exercido pela Agravante no espaço comercial alugado foi diretamente afetado, de maneira desastrosa, inicialmente pela diminuição de fluxo de público na loja, em razão do estado de emergência decretado, e posteriormente com a suspensão das atividades da loja voltadas ao público consumidor, por força das medidas de isolamento social. E agora, mais uma vez, a atividade comercial da Agravante teve que ser abruptamente reduzida, bem como houve nova restrição para circulação de pessoas, afetando sobremaneira o comércio de rua. Ressalta-se a evidente gravidade dos prejuízos sofridos pela Agravante/Locatária, decorrente da queda de faturamento e interrupção de suas atividades, o que certamente irá permanecer até que toda a população seja vacinada e a transmissão do vírus seja controlada. A decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, infelizmente, não é suficiente para sanar os prejuízos que a Agravante vem suportando e os revezes econômicos decorrentes do fechamento dos...

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