Decisão Monocrática Nº 5010941-46.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5010941-46.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5010941-46.2021.8.24.0000/SC

REQUERENTE: NEWTON MARTENDAL GENTIL REQUERIDO: ANTONIO AMANCIO DE CARVALHO FILHO

DESPACHO/DECISÃO

NEWTON MARTENDAL GENTIL apela de sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento que propôs, em outubro de 2019 (anterior à pandemia de COVID), em face de ANTONIO AMANCIO DE CARVALHO FILHO.

Informa que, por decisão proferida em agravo de instrumento, foi concedida liminar desalijatória em face do réu, revel na ação originária, postergando-se seu cumprimento nestes termos:

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e defiro a tutela recursal de urgência pleiteada, postergando o cumprimento da ordem de despejo para quando da retomada dos prazos processuais e suspensão da quarentena ordenada pelo Governo Estadual em função da pandemia do Coronavírus.

Informa que a decisão que concedeu a liminar de despejo foi proferida em 30/03/2020 e até o presente não cumprida, apesar da redução das medidas restritivas e da permanência do requerido no imóvel sem pagar os encargos da locação.

Informa que, processado o feito e ante a revelia do réu, foi proferida decisão nestes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para:

1) decretar a revelia; e

2) declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes e, por via de consequência, ratificar a ordem de despejo já proferida pelo Tribunal de Justiça (evento 15), mantidos todos seus termos.

Arcará o réu, então, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, verba à ser destinada ao seu Fundo de Aparelhamento (art. 4º, XXI, da LC 80/94), pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica.

Comunique-se o relator do agravo de instrumento sobre esta sentença e expeça-se mandado de despejo, na forma definida pelo TJSC.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Inconformado com a decisão, informa a interposição de recurso de apelação a fim de retificar a decisão quanto ao prazo que fixou para desocupação do imóvel, no sentido de que seja determinada a decretação do despejo em 15 dias, por força do disposto no art. 63 e §1ª da Lei do Inquilinato.

Assim discorrendo e objetivando o imediato cumprimento da ordem de despejo, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório necessário.

Não escapa aos olhos que, ausente recurso de apelação, a sentença teria transitado em julgado ante a revelia da parte ex adversa, viabilizando o cumprimento definitivo do decisum.

Todavia, entende o...

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