Decisão Monocrática Nº 5010960-52.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-04-2021

Número do processo5010960-52.2021.8.24.0000
Data14 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010960-52.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ADRIANO CESAR ULBRICH AGRAVANTE: VANIA MARI AURESVALT AGRAVADO: IMOBILIARIA PALACIO LTDA ME AGRAVADO: MAURO ROBI RIEPER AGRAVADO: SIRLEI ALVES BECKHAUSER RIEPER

DESPACHO/DECISÃO

Adriano Cesar Ulbrich e Vania Mari Auresvalt interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 77 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, que na ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais, autuada sob o n. 0314373-44.2016.8.24.0038, ajuizada em face de Imobiliária Palácio Ltda. ME, Mauro Robi Rieper e Sirlei Alves Beckhauser Riepe, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

A parte autora requereu a gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4).

A parte ré, em sede de contestação, aduziu que a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora é indevida, sob o argumento de possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que adquiriu um estabelecimento comercial.

De acordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Com efeito, "(...) Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelos Autores quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício (...)" (Agravo de Instrumento n. 4025458-15.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior).

Contudo, cediço que a presunção de pobreza possui natureza relativa, ou seja, admite que a parte contrária a desconstitua.

Acerca do tema, assentou o Superior Tribunal de Justiça:

"Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 272675, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Para a impugnação de sua concessão, afigura-se necessária a prova das assertivas.

In casu, alega a ré que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo judicial, tendo em vista que adquiriu a propriedade de um açougue.

A aquisição do empreendimento é fato incontroverso nos autos, pois confessado pelos autores em réplica, oportunidade na qual anexaram o Comprovante de Inscrição Cadastral de Pessoa Jurídica (Evento 38, INF77).

Considero que a aquisição de estabelecimento comercial para fins de atividade empresarial aponta indícios de que a parte autora disponha de condições financeiras para suportar as custas...

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