Decisão Monocrática Nº 5010978-73.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-07-2021

Número do processo5010978-73.2021.8.24.0000
Data03 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010978-73.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NORBERTO DOS ANJOS FERREIRA (Espólio) AGRAVANTE: MARINA SACHET FERREIRA ADVOGADO: Sílvio Mund Carreirão (OAB SC007576) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) ADVOGADO: CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) AGRAVANTE: MARCELUS SACHET FERREIRA ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) ADVOGADO: MARIANA SILVA RIGON (OAB SC025225) ADVOGADO: CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) AGRAVANTE: LUCIA DEBIASI (Inventariante) ADVOGADO: CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO: GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) AGRAVANTE: BRUNA SILVA FERREIRA ADVOGADO: GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO: CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) AGRAVADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Marina Sachet Ferreira, Marcelus Sachet Ferreira, Bruna Silva Ferreira e Lúcia Debiase interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rudson Marcos, da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que, no evento 264 dos autos do arrolamento sumário nº 0001204-53.2006.8.24.0090 iniciado ante o falecimento de Norberto dos Anjos Ferreira em 27/1/2006, genitor dos três primeiros agravantes e então companheiro da última, denegou pedido de "homologação de partilha parcial dos bens inventariados somente no tocante a parte que cabe à meeira".

Asseveram os recorrentes, às p. 5-6 e 8-9: "Todos os herdeiros que compõem o presente procedimento de inventário são maiores, capazes, devidamente representados no arrolamento de bens e estão em acordo com a partilha parcial. [...] não se discute a capacidade e legitimidade dos Agravantes, nem mesmo a licitude do objeto do acordo [partilha parcial] [...] o pano de fundo da negativa jurisdicional do Evento 264, passa pela suposta existência, ou não, de norma autorizadora a homologação parcial. Consoante preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LIV, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A propriedade lato sensu é uma garantia fundamental, de que qualquer cidadão tem o poder-dever de usar, fruir e dispor da coisa, nos limites de sua função social e econômica. [...] A composição dos Agravantes acerca do objeto da demanda, poderia operar-se a qualquer momento, e sob quaisquer circunstâncias, considerando que são pessoas maiores, capazes e têm, todas, a livre disposição de seus bens e direitos envolvidos na avença, sobretudo para deles dispor de qualquer forma. [...] Portanto, a suposta falta de normatização, frente a liberdade de livre disposição de seus bens e o princípio da instrumentalidade do processo, com as devidas venais, já seriam fundamentos suficientes a autorizar a homologação do acordo parcial" (destaques no original).

Prosseguem, às p. 10 e 12: "O próprio Código Civil, no seu art. 840, permite aos litigantes, de forma geral, transacionarem em juízo com o escopo de pôr fim ao litígio. [...] a norma processual em vários momentos estimula o próprio magistrado a promover a autocomposição dos litígios, sem especificar qualquer restrição ao mérito da composição, como no caso em questão [...] especificamente no Arrolamento Sumário, objeto do presente recurso, o legislador do atual Código de Processo Civil, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada, mesmo antes do cumprimento de vários procedimentos normais ao processo de inventário, como o recolhimento do tributo. [...] Forçoso perceber, que não existe qualquer dispositivo legal impedindo a homologação da partilha parcial de bens, e sobre isso há o brocardo jurídico de que, no direito privado, "o que não é proibido é permitido", conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. ["II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"]".

Tocante aos motivos do acordo parcial, elucidam, às p. 13, 15-16 e 18: "A motivação dos Agravantes em formalizar o acordo parcial dos bens no arrolamento sumário decorre da existência de bens outros que não dizem direito a Agravante Lúcia Debiasi. [...] Logo, muito mais célere e coerente adiantar a quota parte que toca a meeira, inclusive em respeito a idade provecta da Agravante Lúcia Debiasi, que conta atualmente com 63 anos. [...] no próprio acordo é requerida a nomeação de novo inventariante, para o andamento do processo de arrolamento em relação aos demais herdeiros e a totalidade dos bens remanescentes. [...] o acordo em questão será devidamente cumprido, apenas e somente só, com a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados, sem a necessidade da expedição de formal de partilha ou outro documento judicial. [...] também deve ser reformada a decisão interlocutória, com supedâneo na primazia dos princípios da economia, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e também o perigo na demora da prestação jurisdicional, ao argumento de "que aguardar a finalização do arrolamento de bens será um grande prejuízo à meeira e idosa Sra. Lúcia Debiasi, principal beneficiada com o acordo não homologado pelo magistrado singular", propugnam a antecipação da tutela recursal para que seja homologado o acordo parcial de partilha, com a imediata liberação dos valores ajustados à agravante Lúcia Debiase, independentemente do recolhimento de tributo ou, assim se entendendo nesta instância, mediante efetivo pagamento.

Comprovaram o recolhimento do preparo (evento 1 - CUSTAS2 e CUSTAS3).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 300, caput, ambos do CPC, assim lecionando Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a...

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