Decisão Monocrática Nº 5011023-43.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2022
Número do processo | 5011023-43.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5011023-43.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RODOLPHO CAPOZZI CAVENATTI ADVOGADO: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB DF031665) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS (OAB DF059739) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodolpho Capozzi Cavenatti em objeção à interlocutória que, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que move em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, negou o pedido de suspensão dos efeitos das multas aplicadas, bem como a suspensão dos efeitos do processo administrativo, em especial, no que tange a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, fixando multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da tutela de urgência.
Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a multa foi lavrada pela Policia Militar em rodovia federal, e que não há convênio que permita à Polícia Militar de Santa Catarina atuar no âmbito da competência da PRF e do DNIT, razão pela qual há ampla probabilidade do direito.
Aduz que o cidadão não pode ser prejudicado por confusão sistêmica da própria administração, sendo certo que a infração e o processo administtrativo devem ser anulados.
Nesses termos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para "para que seja suspenso os efeitos do processo administrativo, em especial o da suspensão do direito de dirigir até o trânsito em julgado do processo originário, sob pena de multa por desconto realizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia" e, ao final, pelo provimento do recurso.
Este é o relatório.
De largada, é importante deixar claro que "a matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016)." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027279-20.2018.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).
Alegou o recorrente que necessita dos benefícios da justiça...
AGRAVANTE: RODOLPHO CAPOZZI CAVENATTI ADVOGADO: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB DF031665) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS (OAB DF059739) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodolpho Capozzi Cavenatti em objeção à interlocutória que, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que move em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, negou o pedido de suspensão dos efeitos das multas aplicadas, bem como a suspensão dos efeitos do processo administrativo, em especial, no que tange a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, fixando multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da tutela de urgência.
Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a multa foi lavrada pela Policia Militar em rodovia federal, e que não há convênio que permita à Polícia Militar de Santa Catarina atuar no âmbito da competência da PRF e do DNIT, razão pela qual há ampla probabilidade do direito.
Aduz que o cidadão não pode ser prejudicado por confusão sistêmica da própria administração, sendo certo que a infração e o processo administtrativo devem ser anulados.
Nesses termos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para "para que seja suspenso os efeitos do processo administrativo, em especial o da suspensão do direito de dirigir até o trânsito em julgado do processo originário, sob pena de multa por desconto realizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia" e, ao final, pelo provimento do recurso.
Este é o relatório.
De largada, é importante deixar claro que "a matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016)." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027279-20.2018.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).
Alegou o recorrente que necessita dos benefícios da justiça...
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