Decisão Monocrática Nº 5011198-14.2021.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2023

Número do processo5011198-14.2021.8.24.0019
Data22 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5011198-14.2021.8.24.0019/SC



APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por Allianz Seguros S.A., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal de evento 7.
Afirmou a parte autora que a decisão embargada foi omissa, "eis que não apreciou ponto do recurso da requerente que demonstra que não comprovou a requerida que a unidade consumidora do segurado é atendida pelo circuito 12893".
Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos a fim de suprir os vícios apontados.
Houve resposta da ré embargada (evento 17).
É o necessário relatório.
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 781).
É orientação da jurisprudência que "nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material" (EDcl no REsp 1172660/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da...

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