Decisão Monocrática Nº 5011374-79.2023.8.24.0000 do Órgão Especial, 14-03-2023

Número do processo5011374-79.2023.8.24.0000
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5011374-79.2023.8.24.0000/SC



AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau


DESPACHO/DECISÃO


I Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo representante do Ministério Público de Santa Catarina em face da Lei n. 9.239, de 24 de agosto de 2022, do Município de Blumenau, que "veda o uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas no país".
Sustenta o autor, em síntese, que o diploma normativo objurgado é formalmente inconstitucional, porquanto viola o disposto nos arts. , 13, 22, XXIV, 61, § 1º, II, "a", e 84, VI, "a", da Constituição Federal, reproduzidos nos arts. 4º, caput, 32, caput, 50, § 2º, IV, e 71, IV, "a", da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Discorre que o legislador, "ao proibir a utilização da 'linguagem neutra' nas escolas do Município de Blumenau, [...] não suplementou a legislação federal, mas invadiu a seara privativa da União, regulando a matéria em sentido oposto à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Argumenta, ainda, que "o direito social à educação (CRFB/88, artigo 6º), que deve ser assegurado a todas as pessoas (artigo 205), guarda relação direta com os direitos fundamentais da igualdade e da livre expressão [...], uma vez que a própria Constituição estabelece como vigas mestras do ensino os princípios da 'liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber' (artigo 206, inciso I) e do 'pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas [...]' (artigo 206, inciso II)".
Acrescenta que o diploma padece de vício de iniciativa, porquanto, "ao dispor sobre a vedação do emprego da 'linguagem neutra', acabou por criar obrigações aos servidores públicos municipais, para além de intervir na organização e funcionamento da administração pública ao vedar o seu emprego em editais e bancas de concursos públicos", matéria cuja legitimação para propor o projeto de lei seria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Com isso, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que "a lei municipal prevê de forma clara e explícita a possibilidade de sanções contra escolas privadas que não observarem a vedação imposta [...]", postula a concessão de medida cautelar, a fim de que seja determinada a suspensão da eficácia da legislação atacada.
II Cabível o deferimento da liminar almejada.
Sabe-se que, "para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão...

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