Decisão Monocrática Nº 5011387-15.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5011387-15.2022.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5011387-15.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROMILDA TEDESCO BARBOSA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMILDA TEDESCO BARBOSA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, Dr. RÔMULO VINÍCIUS FINATO, que, nos autos da Ação Ordinária de Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado com Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5002844-98.2021.8.24.0051/SC, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita por ela formulado (Evento 12, DESPADEC 1, dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante defendeu que faz jus à concessão do benefício, pois não tem condições de suportar as custas e as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. Aduziu que o comprovante de extrato de pagamento do INSS, deixou claro que possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita em sua totalidade.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO

De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de Justiça Gratuita (art. 1.015, inciso V do CPC), no prazo legal (Evento 12, DESPADEC 1, dos autos de origem), estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC).

Da percuciente análise dos termos do recurso, infere-se que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da Justiça Gratuita.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Como é cediço, a...

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