Decisão Monocrática Nº 5011454-48.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2020

Número do processo5011454-48.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5011454-48.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CONDSEG GARANTIDORA LTDA AGRAVANTE: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Condseg Garantidora Ltda. e Mateus Spanemberg da Silva contra a interlocutória que, nos autos da ação cominatória cumulada com pleito indenitário e restituição de valores movida em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, indeferiu a tutela de urgência consistente na imposição de obrigação de fazer a fim de determinar que a Agravada forneça o serviço de banda larga na forma contratada, sem interrupções diárias.
Sustentam os Agravantes, em compendiado, que fazem jus à concessão do pleito, na medida em que o contrato firmado entre as partes assegura a disponibilização contínua de banda larga, não estando o serviço sendo prestado de forma escorreita, conforme provas acostadas ao caderno processual.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Admissível o reclamo, tenho que o pedido antecipatório comporta acolhimento.
Em detida análise ao caderno processual, denoto que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia e banda larga, pela qual a fornecedora se comprometeu em disponibilizar aos consumidores minutos para utilização no telefone de número (47) 3368-2157, e internet, cuja habilitação do terminal e recebimento do pacote de dados se deu na mesma linha telefônica.
Ocorre, que os consumidores, por intermédio dos documentos acostados com a petição inicial da ação de conhecimento, demonstram que os serviços prestados pela Agravada encontram-se em total desacordo com o pactuado, na medida em que o sinal da internet oscila de tal maneira que impede a sua utilização diária.
As provas até então juntadas, dão conta, ainda, de que não obstante os inúmeros contatos com os colaboradores da Agravada, os vícios, ao que tudo indica, não foram resolvidos a contento, pois o serviço, diga-se, regularmente adimplido, não está sendo prestado da forma em que restou ofertado e, posteriormente contratado.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina em seu art. 35, I, que nas hipóteses em que o fornecedor se recusar a cumprir a oferta apresentada, o consumidor pode "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos...

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