Decisão Monocrática Nº 5011477-91.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2020

Número do processo5011477-91.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5011477-91.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PATRICIA MIRANDA VIEIRA ADVOGADO: MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) AGRAVADO: INSTITUTO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - INCAB AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Miranda Vieira em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da "ação ordinária" n. 5010198-98.2020.8.24.0023 ajuizada contra o Instituto Professor Carlos Augusto Bittencourt (INCAB) e o Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação dos efeitos de tutela almejada pela demandante (Evento 12 - DESPADEC1 - autos de origem).
Fundamentando sua insurgência, a agravante asseverou que participou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados (CFSd) do Quadro de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019.
Sustentou que não obteve a pontuação mínima necessária para ser aprovada na etapa da prova de redação, afirmando que houve ilegalidade na correção do texto produzido, já que "as razões utilizadas pela banca examinadora são completamente genéricas".
Defendeu que "a banca examinadora ré não observou os critérios objetivos para atribuir pontuação às provas de redação, estabelecidos no item 8.70 do edital de concurso", trazendo aos autos declaração unilateral de uma professora de Língua Portuguesa que vai em sentido contrário ao que foi concluído pela Administração.
Postulou, assim, que seja considerada aprovada na prova de redação para poder participar das próximas etapas do certame, ou, subsidiariamente, que seja realizada "nova avaliação mais detalhada e individualizada" para a demandante (Evento 1 - INIC1).
Na sequência, a agravante foi intimada para comprovar situação de hipossuficiência financeira, ou recolher o preparo recursal em dobro (Evento 4 - DESPADEC1), trazendo aos autos documentos para sustentar o seu pedido de concessão da Justiça Gratuita (Evento 8).
Após, retornaram os autos a mim conclusos.
É o relato essencial.
2. Inicialmente, a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (Evento 8).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, assegurou que "o Estado prestará...

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