Decisão Monocrática Nº 5011578-26.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-03-2023

Número do processo5011578-26.2023.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5011578-26.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RINALDO IRINEU DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAULISTA S.A. AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO


DESPACHO/DECISÃO


Rinaldo Irineu de Souza interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 8 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais n° 5014625-36.2023.8.24.0023 que move contra Banco Paulista S/A e Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, indeferiu pedido de tutela de urgência por meio do qual buscava a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimos que alega não ter contratado.
Sustenta, à p. 6: "o juízo rejeitou o pedido por entender que a semelhança física seria, neste momento processual, suficiente para derruir a probabilidade do direito e trazer indícios da validade do negócio jurídico. Entretanto, data máxima vênia, os fundamentos da decisão de primeiro grau não devem prevalecer, em razão de o posicionamento confrontar com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense".
Acrescenta, à p. 7: "Com efeito, a respeito do argumento da semelhança é importante destacar que, se num primeiro momento a foto utilizada para legitimar o negócio apresente certos traços de semelhança com a primeira fotografia do autor (juntada na petição inicial), tal similitude pode ser desconstituída através das imagens acostadas nos anexos do evento 11. Desse modo, o elemento consistente na semelhança física entre as fotografias já foi devidamente desconstituído, mediante a juntada de diversas imagens do autor, as quais comprovam a presença de traços físicos que os distinguem (a exemplo, olhos, orelha, nariz, cabelo, marcas de expressão no rosto, dentre outros)".
Prossegue, às p. 7-8: "E no caso, o magistrado de primeiro grau ignorou por completo os demais elementos que apontam indícios graves a respeito da fraude ocorrida, a saber: A assinatura existente no contrato de empréstimo consignado é completamente diversa daquela que consta nos documentos pessoais do demandante [...]. Deve-se registrar também que o número de celular indicado no contrato e utilizado para solicitação do empréstimo, qual seja, o ramal (48) 9 9199-2780, não pertence ao autor. Se não bastasse, a própria segunda agravada confirma que a conta utilizada para recebimento do valor do empréstimo não pertence ao autor, sendo aberta por falsários, informação essa que se encontra formalizada no arquivo 'INIC1, documento11'".
Reputando demonstrada a probabilidade do direito e também o perigo na demora da prestação jurisdicional, propugna a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
DECIDO.
I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 18/origem.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I...

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