Decisão Monocrática Nº 5011619-90.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2023

Número do processo5011619-90.2023.8.24.0000
Data10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5011619-90.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOSE PROTASIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDSON LUIS MARMENTINI


DESPACHO/DECISÃO


José Protásio de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra sentença de mérito proferida nos autos da ação reivindicatória n. 5002842-35.2020.8.24.0061, movida por Edson Luiz Marmentini também em face de Tatiani Gabrieli e Alexandre Pedro Meurer, a qual, ao acolher os pleitos exordiais, concedeu "medida liminar para determinar a desocupação do terreno dos autores pelos requeridos no prazo de 30 dias, pena de execução forçada dessa obrigação" (Evento 82 do feito a quo).
Afirma, em resumo, que a sentença foi proferida em desconformidade com a prova dos autos, na medida em que adquiriu formalmente o imóvel de Alexandre Pedro Meurer, a quem, por sua vez, comprou-o de Marco César Pereira de Azevedo, este que foi beneficiado por carta de adjudicação passada nos autos do Inventário n. 6.093/1971, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, tudo a indicar que a pretensão inicial não poderia ser deferida, ante a sua posse de boa-fé sobre a gleba, exercida desde a aquisição, notadamente porque "a ação de usucapião 0001269-28.2012.8.24.0061 se deu de forma fraudulenta, sem que os proprietários pudessem exercer a ampla defesa e o contraditório e sem que ninguém contestasse a inexistente posse do agravado sobre o lote" (Evento 1, fl. 16).
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a decisão no tocante à tutela antecipada e, ao final, clama pela revogação da ordem possessória.
Após a correção e conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
É o breve relatório.
Decido.
Adianto que presente insurgência não merece ser conhecida, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Isso porque o agravante, réu na origem, apresentou recurso de apelação contra o capítulo de sentença de mérito que deferiu a tutela antecipada de modo a permitir a reintegração do acionante à posse direta do bem in litis; no entanto, o art. 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil indica que o recurso cabível para desafiar tal decisão é a apelação ("o disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença").
É dizer, apesar de a ordem judicial aqui...

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