Decisão Monocrática Nº 5011635-70.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 31-01-2023

Número do processo5011635-70.2020.8.24.0090
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática










RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011635-70.2020.8.24.0090/SC



RECORRENTE: MARLON DEMOLINARI FERREIRA (RÉU) RECORRIDO: ZAH PADARIA, CAFETERIA E CONFEITARIA LTDA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso inominado interposto por MARLON DEMOLINARI FERREIRA em ação de cobrança.
Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/ré resta prejudicada, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte ré/ recorrida não esta legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível, de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 9.099/951.
Isso porque, intimada a apresentar o DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), a parte recorrida/autora se manteve inerte, requerendo a dilação do prazo para apresentação da documentação sem sequer comprovar a impossibilidade de fazê-lo no prazo anteriormente concedido (evento 91).
Ademais, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível é restrita às pessoas mencionadas no artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n 9.099/95, que dispõe:
Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
[...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta2 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT