Decisão Monocrática Nº 5011800-57.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-03-2024
Número do processo | 5011800-57.2024.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5011800-57.2024.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estaria a lhe exigir ilegalmente "Certificado de Regularidade Perante os Órgãos Estaduais" para "a efetivação de transferências voluntárias alusivas à Proposta n. 28619 do Programa 2022011780, no valor de R$ 593.513,92, e à Proposta n. 29153 do Programa 2023011856, no valor de R$ 299.178,26 (docs. 8-9)" (e. 1.1, pág. 2). Refere que se enquadra na exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, pelo que a exigência de CND como condição às transferências voluntárias seria ilícita. Clama a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a certificação em tela como condicionante na espécie.
É a síntese do essencial.
A questão não é nova nesta Corte. Há diversos precedentes, todos favoráveis à tese inaugural, resultantes de mandados de segurança deflagrados pelo nosocômio ora impetrante, mas relativos a certificações exigidas no contexto de outras transferências voluntárias.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DA SAÚDE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS E DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. ILEGALIDADE DO ATO. EXEGESE DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00 (LRF). DISPOSITIVO APLICÁVEL AO CASO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA."[...] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos...
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