Decisão Monocrática Nº 5011800-57.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-03-2024

Número do processo5011800-57.2024.8.24.0000
Data11 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5011800-57.2024.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estaria a lhe exigir ilegalmente "Certificado de Regularidade Perante os Órgãos Estaduais" para "a efetivação de transferências voluntárias alusivas à Proposta n. 28619 do Programa 2022011780, no valor de R$ 593.513,92, e à Proposta n. 29153 do Programa 2023011856, no valor de R$ 299.178,26 (docs. 8-9)" (e. 1.1, pág. 2). Refere que se enquadra na exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, pelo que a exigência de CND como condição às transferências voluntárias seria ilícita. Clama a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a certificação em tela como condicionante na espécie.
É a síntese do essencial.
A questão não é nova nesta Corte. Há diversos precedentes, todos favoráveis à tese inaugural, resultantes de mandados de segurança deflagrados pelo nosocômio ora impetrante, mas relativos a certificações exigidas no contexto de outras transferências voluntárias.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DA SAÚDE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS E DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. ILEGALIDADE DO ATO. EXEGESE DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00 (LRF). DISPOSITIVO APLICÁVEL AO CASO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA."[...] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos...

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