Decisão Monocrática Nº 5011846-17.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 05-12-2022

Número do processo5011846-17.2022.8.24.0000
Data05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5011846-17.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: DAIANE GALLI ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por DAIANE GALLI contra ato tido por coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA e ao GOVERNADOR DE SANTA CATARINA, ato este consubstanciado em suposta dispensa de função gratificada, com efeitos retroativos, para que não fosse contemplada pela Lei n. 18.316/2021, que alterou a Lei nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Adota-se o relatório do pronunciamento que apreciou o pleito liminar formulado pela impetrante (evento 6, DESPADEC1):

"[...] RELATÓRIO

1.1 Mandado de segurança cível

Daiane Galli impetrou o presente mandado de segurança cível contra ato apontado como ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Governador de Santa Catarina, ato este caracterizado por suposta dispensa de sua função gratificada, com efeitos retroativos, com o objetivo de que não fosse contemplada pela Lei n. 18.316/2021, que alterou a Lei nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Inicialmente, alegou ser servidora pública do Estado de Santa Catarina, ocupante de cargo de professora, tendo passado a atuar na função de "Integrador Regional de Educação, da Coordenadoria Regional de Educação de Palmitos (CREA/SC)" a partir de 6 de julho de 2021.

Argumentou que com a criação da Lei n. 18.316/2021, os servidores do quadro do magistério público estadual que, em 1º de janeiro de 2022, estivesse com concessão de afastamento, convocados ou em exercício de função gratificada na sede da Secretaria de Estado da Educação ou nas Coordenadorias Regionais de Educação, poderiam optar pela lotação no atual local de exercício, através de requerimento formulado em até trinta dias, contados a partir da entrada em vigor da Lei, isso de acordo com seu art. 24.

Com base em tal possibilidade, em 14 de janeiro de 2022 teria elaborado requerimento optando pela lotação definitiva na Coordenadoria Regional de Educação de Palmitos.

Em seguida, aduziu que após a elaboração do requerimento, ao acompanhar as publicações do Diário Oficial, não teria constado seu nome na lotação do órgão em questão, bem como que ao buscar informações junto à supervisão de gestão de pessoas, teria constatado que teria sido dispensada da função gratificada, com efeitos retroativos a contar de 29 de dezembro de 2021.

Defendeu que a dispensa teria sido efetivada com efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT