Decisão Monocrática Nº 5011913-79.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-03-2022
Número do processo | 5011913-79.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5011913-79.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Rio Negrinho contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, representado pela emissão da Certidão n. 41561/2022.
O impetrante verbera que, embora tenham sido aprovadas as contas referentes ao exercício de 2020, houve expedição de certidão positiva, com a informação de descumprimento do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação obrigatória na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Município de Rio Negrinho, estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal, fato que compromete o recebimento de recursos advindos dos entes federal e estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres e, por conseguinte, o atendimento das necessidades básicas dos munícipes.
Requer, assim, a imediata determinação para o fim de "que o IMPETRADO se abstenha de positivar certidões do Impetrante, referentes às contas do exercício financeiro de 2020, tendo em vista a já aprovação de tal matéria pelo plenária do TCE/SC, atribuindo à Certidão Positiva n. 41561/2022 o efeito de negativa" (Ev. 1, Doc. 1).
Aprecio, neste instante, o pedido de liminar, que exige para sua concessão a presença dos requisitos básicos, específicos da ação mandamental, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da impetração (art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como cediço, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida [...] pela Câmara Municipal, mediante controle externo", e este será, ainda, "exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62" (art. 113, I e § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina).
Além disso, "o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal", esta que "somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas" (art. 113...
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Rio Negrinho contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, representado pela emissão da Certidão n. 41561/2022.
O impetrante verbera que, embora tenham sido aprovadas as contas referentes ao exercício de 2020, houve expedição de certidão positiva, com a informação de descumprimento do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação obrigatória na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Município de Rio Negrinho, estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal, fato que compromete o recebimento de recursos advindos dos entes federal e estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres e, por conseguinte, o atendimento das necessidades básicas dos munícipes.
Requer, assim, a imediata determinação para o fim de "que o IMPETRADO se abstenha de positivar certidões do Impetrante, referentes às contas do exercício financeiro de 2020, tendo em vista a já aprovação de tal matéria pelo plenária do TCE/SC, atribuindo à Certidão Positiva n. 41561/2022 o efeito de negativa" (Ev. 1, Doc. 1).
Aprecio, neste instante, o pedido de liminar, que exige para sua concessão a presença dos requisitos básicos, específicos da ação mandamental, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da impetração (art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como cediço, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida [...] pela Câmara Municipal, mediante controle externo", e este será, ainda, "exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62" (art. 113, I e § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina).
Além disso, "o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal", esta que "somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas" (art. 113...
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