Decisão Monocrática Nº 5011956-84.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 15-05-2020

Número do processo5011956-84.2020.8.24.0000
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5011956-84.2020.8.24.0000/



PACIENTE/IMPETRANTE: DIRVO AUGUSTINHO DA SILVA JUNIOR (Paciente do H.C) ADVOGADO: KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) PACIENTE/IMPETRANTE: KLEBER UBIRAJARA DA ROSA ADVOGADO: KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Kleber Ubirajara da Rosa em favor de Dirvo Augustinho da Silva Junior, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital/SC que, nos autos da ação n. 0012378-46.2018.8.24.0023, manteve a prisão preventiva do Paciente, porque, em tese, praticaram o crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.
O impetrante sustentou, em síntese, o paciente encontra-se segregado desde 27/11/2018 e que os fatos apurados nos autos originários datam, supostamente, de 16/05/2018, tendo transcorrido desde então dois anos, de modo que não subsistem os fundamentos para a segregação do Paciente, bem como aponta o flagrante excesso de prazo para a formação da culpa.
Arguiu a ilegalidade da decisão que mantém os Pacientes em cárcere cautelar, pontuando que o fato de tratar de processo extenso com multiplicidade de réus não é argumento suficiente para manter o Paciente preso durante todo esse período.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem no sentido de que seja determinado que o Paciente aguarde em liberdade o trâmite processual. No mérito, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e confirmada a ordem.
É o breve relatório.
Cuida-se de requerimento liminar para concessão da ordem de habeas corpus, fundada na ilegalidade da decisão que manteve o Paciente segregado.
Prefacialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
A concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
Em análise à decisão vergastada, a princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal levantado pelo impetrante.
Extrai-se a seguinte fundamentação da decisão que reviu a segregação cautelar, retirada dos autos originários (fl. 8425):
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Dirvo Augustinho da Silva Júnior (fls. 8414-8419).O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (fls. 8423-8424) e os autos vieram conclusos.Tendo em vista que ainda subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e, não havendo qualquer alteração fática, ratifico os fundamentos das decisões proferidas às fls. 2449-2469 e 7219-7232, acolhendo o parecer ministerial de fls. 8423-8424, para manter a prisão preventiva de Dirvo Augustinho da Silva Júnior denegando, via de consequência, o pedido de revogação.Observo que na decisão de fls. 7219-7232 restou afastada a alegação de excesso de prazo, sendo que, após aquela decisão, foram deferidos os pedidos de diligências formulados pela defesa.
Das decisões mencionadas pelo magistrado, extraem-se as seguintes fundamentações para a medida extrema decretada em desfavor do Paciente:
Decisão de fls. 2449/2169, autos originários:
[...] Com relação às hipóteses previstas no art. 313 do CPP, o crime ora apurado em relação aos representados acima nominados (art. 2º da Lei n. 12.850/13) é doloso e punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Destarte, verifica-se configurado o requisito do inciso I do referido artigo.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, verifico estar presente o fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizados pelas provas documentais e orais colhidas no Inquérito Policial n. 540.18.000080, juntado à fls. 1523-2114, 2127-2136, 2139-2199, e especialmente pelos autos circunstanciados de fls. 76-176 e pelo relatório da autoridade policial de fls. 1499-1519.
Por sua vez, no que se refere ao periculum libertatis, a segregação cautelar dos Representados se justifica para a garantia da ordem pública, não só pela gravidade em concreto do crime ora apurado, considerada a alta periculosidade e lesividade das ações delitivas praticadas pela organização criminosa PGC no Estado de Santa Catarina - desde crimes de roubos, tráfico, porte de armas de grosso calibre, até homicídios e atentados contra a paz e a segurança públicas -, como também em razão das condições pessoais dos Representados, os quais supostamente integram a referida facção, o que, por si só, evidencia o maior grau de periculosidade de suas condutas.
Extrai-se da extensa, complexa e detalhada operação policial desencadeada pela Autoridade Policial da Divisão de Investigação Criminal de Palhoça/SC, elementos indiciários suficientes de que os representados integram de forma ativa a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense-PGC, dedicando-se ao tráfico de drogas como principal atividade do grupo e fazendo uso de armas de fogo.Segundado relatado pela...

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