Decisão Monocrática Nº 5012025-19.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo5012025-19.2020.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012025-19.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RENATO DAVID PRANTE E OUTRO ADVOGADO: GIOVANNA DE FREITAS SARTORI (OAB MT019753) AGRAVADO: JEFFERSON EDUARDO ZAMPIERI INTERESSADO: SULARROZ INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: LUIZ CERUTTI ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: LUIZ CERUTTI INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de agravo instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Renato David Prante e Neri José Chiarello contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, exarada nos autos da Ação de Falência n. 0001659-16.2006.8.24.0026, na qual, dentre outras medidas, foram condenados os agravantes a arcarem com a comissão devida ao leiloeiro nomeado, no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor ofertado pelo bem, em razão da desistência da compra direta de 1 (um) dos imóveis penhorados nos autos.

Pretendem os agravantes o afastamento da condenação ao pagamento da comissão, ao argumento, em suma, de que a desistência da alienação foi exercida antes da perfectibilização do auto de arrematação. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor dos honorários do leiloeiro.

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da exegese do artigo citado, tem-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, não vislumbro a presença dos requisitos legais.

Quanto ao periculum in mora, lembra-se que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco...

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