Decisão Monocrática Nº 5012071-03.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-03-2023
Número do processo | 5012071-03.2023.8.24.0000 |
Data | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5012071-03.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: RAFAELA RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na "Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" que lhe move Rafaela Rodrigues, encerrou a instrução processual sem a produção de prova pericial e o encaminhamento de expediente à Agência Nacional de Saúde (evento 37, DESPADEC1).
Sustenta a Agravante, em síntese, que o indeferimento da perícia técnica implicou em manifesto cerceamento ao seu direito de defesa, sendo este o meio disponível para demonstrar que a Agravada é carecedora do direito invocado na exordial. Postula efeito suspensivo e posterior reforma da decisão vergastada, no sentido de determinar a realização de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
Ab initio, denota-se que o presente recurso não pode ser conhecido.
Isso porque a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova não se enquadra nas hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento, segundo o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É cediço que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a...
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