Decisão Monocrática Nº 5012108-35.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-06-2020

Número do processo5012108-35.2020.8.24.0000
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5012108-35.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB PR021777) ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB RS060292) ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB SC030425) AGRAVADO: KGF CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AGRAVADO: EDLA NAZARENA VIEIRA DE FARIAS ADVOGADO: LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AGRAVADO: GUILHERME VIEIRA DE FARIAS ADVOGADO: LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AGRAVADO: SEBASTIAO NUNES DE FARIAS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, em sede de ação de cobrança (Autos n. 0500150-89.2013.8.24.0044), em que KGF CORRETORA DE SEGUROS LTDA., EDLA NAZARENA VIEIRA DE FARIAS, GUILHERME VIEIRA DE FARIAS e SEBASTIÃO NUNES DE FARIAS, ora agravados, estão sendo demandados pelo débito avençado na Cédula de Crédito Bancário n. 20/00669-1.
Na decisão combatida (Evento 229 da origem), a MM.ª Juíza Rachel Bressan Garcia Mateus condenou a financeira autora no pagamento de multa de 10% (dez por cento), por litigância de má-fé. A respeito, afirmou que a demandante vem tumultuando o feito, ao exibir contratos diversos dos solicitados pela parte ré, medida que se mostra necessária para exame da revisão contratual pleiteada em sede de contestação. Além disso, determinou a busca e apreensão das avenças faltantes.
Em suas razões, a financeira agravante insurge-se contra a sua condenação por litigância de má-fé. Alega, nesse sentido, que não agiu com dolo, nem ôpos resistência ao bom andamento processual, tendo apenas exibido a documentação pertinente ao julgamento do feito, conforme solicitado pelo juízo. Salientou, ainda, que a penalidade aplicada é excessiva. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
É o breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
A...

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