Decisão Monocrática Nº 5012174-15.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 19-05-2020

Número do processo5012174-15.2020.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5012174-15.2020.8.24.0000/



PACIENTE/IMPETRANTE: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) PACIENTE/IMPETRANTE: GILMAR FLORES ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Gilmar Flores, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, nos autos n. 00062122220148240125.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade do indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao paciente, pois acometido de AVC em 28 de abril de 2020, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica.
Assevera que no evento o paciente teria batido a cabeça, o que agravou seu quadro e que o juízo teria solicitado esclarecimentos médicos, os quais recomendaram a medida domiciliar, porém, a recomendação não acolhida e a prisão domiciliar foi indeferida.
Argumenta que trouxe aos autos parecer Médico Legal do Perito Zulmar Coutinho à fl. 932, que "demonstra que a unidade prisional deveria ter prestado socorro imediato, nas primeiras 4/6 horas, sendo que o paciente foi atendido 90 horas após, ou seja, quase 4 dias com atraso!!!" (fl. 7 - inicial - evento 1), ressaltando, ainda, que o paciente necessidade auxílio para as atividades diárias e fisioterapia.
Narra ainda o impetrante que esteve in loco verificando o estado geral do paciente "Gilmar caminha com grande dificuldade, arrastando a perna esquerda, está com fraqueza excessiva do lado esquerdo do corpo incluindo o braço; sua fala é arrastada e tem dificuldade de se comunicar com clareza; está visivelmente muito debilitado e sem qualquer condições de permanecer naquele local; o mesmo está SOZINHO dentro de uma cela, sem receber qualquer auxilio nas suas atividades diárias; voltou do hospital há 11 dias e não passou por nenhum tratamento de reabilitação ou novo exame médico especializado; está sozinho, sem televisão sem rádio, com pouca alimentação e nos dois primeiros dias passou muito frio sem cobertor; o paciente por várias vezes pediu atenção através da portinhola e foi reiteradamente ignorado" (fl. 7 - inicial - evento 1), alegando afronta ao princípio da dignidade e a integridade física do detento.
Sustenta que com a pandemia e o risco de contaminação pelo COVID19, o paciente corre sérios riscos, pois há notícias de que doença teria ligação com trombose e AVC.
Postula a concessão de liminar para determinar a...

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