Decisão Monocrática Nº 5012208-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2021

Número do processo5012208-53.2021.8.24.0000
Data31 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5012208-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006814-42.2020.8.24.0019/SC

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível em face do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude, ambos da Comarca de Concórdia, na Ação Anulatória de Ato Administrativo, autos n. 5006814-42.2020.8.24.0019, proposta por Sheila Cristina Kadzersk contra o Município de Concórdia.

O Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca declinou da competência sob o argumento de que o "objeto da lide com interesse da infância e juventude é apenas reflexo, pois sequer se discute o pleito eleitoral em si, mas o ato administrativo de cassação da candidatura da requerente" e enviou os autos para processo e julgamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos termos do art. 5º da Resolução n. 41/2010 do TJSC (alterada pela Resolução n. 20 de 5 de agosto de 2015).

O Juízo suscitante justifica que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária, pois que "pertine ao ramo da infância e juventude, sendo aplicável ao caso em tela as disposições contidas na Resolução TJ n. 41/2010, que estabeleceu em seu artigo 2º".

É o relatório necessário.

O art. 955 do CPC autoriza o julgamento unipessoal.

Forte também no art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, de que, por decisão monocrática, cabe ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça [...]".

Sem rodeios, o precedente de lavra do Desembargador Luiz Fernando Boller deve ser adotado por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, AI n. 5011253-22.2021.8.24.0000, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene de Campos, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que no Mandado de Segurança n. 5003965-34.2019.8.24.0019, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado a Leliz Lenzi Steiner, Presidente do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Irani, declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos:

[...] No caso em tela, a leitura atenta dos autos permite concluir que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária para efeito de definição do Juízo competente.

[...]

Diz-se isso porque o presente Mandado de Segurança foi impetrado em virtude de impugnação de candidatura em pleito destinado à eleição do Conselho Tutelar da Cidade de Irani/SC, donde figura como Autoridade Coatora a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Nessa toada, tenho que a demanda visa resguardar os direitos difusos da criança e do adolescente, estando albergada pelo artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquadrando-se, portanto, no já referido artigo 2º, I, "b", da Resolução TJ n. 41/2010.

[...] Assim, declino da competência para o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.

Malcontente, Marlene de Campos argumenta que:

Em que pese o conselho Tutelar tratar-se de órgão cujo objetivo é a...

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