Decisão Monocrática Nº 5012208-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2021
Número do processo | 5012208-53.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5012208-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006814-42.2020.8.24.0019/SC
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível em face do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude, ambos da Comarca de Concórdia, na Ação Anulatória de Ato Administrativo, autos n. 5006814-42.2020.8.24.0019, proposta por Sheila Cristina Kadzersk contra o Município de Concórdia.
O Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca declinou da competência sob o argumento de que o "objeto da lide com interesse da infância e juventude é apenas reflexo, pois sequer se discute o pleito eleitoral em si, mas o ato administrativo de cassação da candidatura da requerente" e enviou os autos para processo e julgamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos termos do art. 5º da Resolução n. 41/2010 do TJSC (alterada pela Resolução n. 20 de 5 de agosto de 2015).
O Juízo suscitante justifica que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária, pois que "pertine ao ramo da infância e juventude, sendo aplicável ao caso em tela as disposições contidas na Resolução TJ n. 41/2010, que estabeleceu em seu artigo 2º".
É o relatório necessário.
O art. 955 do CPC autoriza o julgamento unipessoal.
Forte também no art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, de que, por decisão monocrática, cabe ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça [...]".
Sem rodeios, o precedente de lavra do Desembargador Luiz Fernando Boller deve ser adotado por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, AI n. 5011253-22.2021.8.24.0000, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene de Campos, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que no Mandado de Segurança n. 5003965-34.2019.8.24.0019, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado a Leliz Lenzi Steiner, Presidente do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Irani, declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos:
[...] No caso em tela, a leitura atenta dos autos permite concluir que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária para efeito de definição do Juízo competente.
[...]
Diz-se isso porque o presente Mandado de Segurança foi impetrado em virtude de impugnação de candidatura em pleito destinado à eleição do Conselho Tutelar da Cidade de Irani/SC, donde figura como Autoridade Coatora a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nessa toada, tenho que a demanda visa resguardar os direitos difusos da criança e do adolescente, estando albergada pelo artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquadrando-se, portanto, no já referido artigo 2º, I, "b", da Resolução TJ n. 41/2010.
[...] Assim, declino da competência para o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.
Malcontente, Marlene de Campos argumenta que:
Em que pese o conselho Tutelar tratar-se de órgão cujo objetivo é a...
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível em face do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude, ambos da Comarca de Concórdia, na Ação Anulatória de Ato Administrativo, autos n. 5006814-42.2020.8.24.0019, proposta por Sheila Cristina Kadzersk contra o Município de Concórdia.
O Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca declinou da competência sob o argumento de que o "objeto da lide com interesse da infância e juventude é apenas reflexo, pois sequer se discute o pleito eleitoral em si, mas o ato administrativo de cassação da candidatura da requerente" e enviou os autos para processo e julgamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos termos do art. 5º da Resolução n. 41/2010 do TJSC (alterada pela Resolução n. 20 de 5 de agosto de 2015).
O Juízo suscitante justifica que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária, pois que "pertine ao ramo da infância e juventude, sendo aplicável ao caso em tela as disposições contidas na Resolução TJ n. 41/2010, que estabeleceu em seu artigo 2º".
É o relatório necessário.
O art. 955 do CPC autoriza o julgamento unipessoal.
Forte também no art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, de que, por decisão monocrática, cabe ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça [...]".
Sem rodeios, o precedente de lavra do Desembargador Luiz Fernando Boller deve ser adotado por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, AI n. 5011253-22.2021.8.24.0000, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene de Campos, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que no Mandado de Segurança n. 5003965-34.2019.8.24.0019, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado a Leliz Lenzi Steiner, Presidente do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Irani, declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos:
[...] No caso em tela, a leitura atenta dos autos permite concluir que a matéria discutida não pode ser considerada como de natureza tipicamente fazendária para efeito de definição do Juízo competente.
[...]
Diz-se isso porque o presente Mandado de Segurança foi impetrado em virtude de impugnação de candidatura em pleito destinado à eleição do Conselho Tutelar da Cidade de Irani/SC, donde figura como Autoridade Coatora a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nessa toada, tenho que a demanda visa resguardar os direitos difusos da criança e do adolescente, estando albergada pelo artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquadrando-se, portanto, no já referido artigo 2º, I, "b", da Resolução TJ n. 41/2010.
[...] Assim, declino da competência para o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.
Malcontente, Marlene de Campos argumenta que:
Em que pese o conselho Tutelar tratar-se de órgão cujo objetivo é a...
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