Decisão Monocrática Nº 5012313-59.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5012313-59.2023.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5012313-59.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GILBERTO MACHADO JÚNIOR ME AGRAVADO: IGREJA VATICANO DE CULTO AOS MORTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Capital Serviços Funerários contra a decisão proferida na ação cominatória de obrigações de fazer e de não-fazer por si proposta em face do Município de Florianópolis e da Igreja Vaticano de Culto aos Mortos, que acolheu os embargos de declaração, repristinando a decisão indeferitória da decisão liminar (evento 72).
Nas suas razões, alegou a nulidade da decisão porque o embargos de declaração foram opostos intempestivamente e, assim, não poderia ter sido conhecido, quanto mais acolhidos.
Aduziu que, ainda que fosse caso de conhecimento, eles deveriam ter sido rejeitados, por limitarem-se à rediscussão da decisão lá embargada, à míngua de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Afirmou que a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que concedeu a tutela antecipada de urgência initio litis não poderia ter sido revista pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública em virtude da rejeição da conflito de competência por ele suscitado, com o que houve a fixação da sua competência em definitivo, pois o art. 296 do CPC/15 admite a revogação da medida liminar exclusivamente por força da alteração do estado de fato da lide, o que não sucedeu.
Asseverou que os fatos e as circunstâncias discutidas nessa demanda não guardam relação com os judicializados na ação cominatória n.º 5044075-29.2020.8.24.0023, além do que as partes, causas de pedir e pedidos são distintos desta causa, razão pela qual as decisões lá proferidas não têm influxo no presente caso concreto.
Acrescentou que a medida liminar deferida initio litis na decisão de evento 15 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo que, para a paralisação das atividades da ré, basta o fato de que o alvará de funcionamento está vencido desde 2020.
Argumentou que o pedido de licença e alvará de construção formalizado pela ré denota, por si só, o intuito de prestar serviços funerários para os quais não tem a competente e imprescindível autorização administrativa, mormente porque não venceu a concorrência pública promovida para tais fins e não tem contrato de concessão de serviço público em seu favor.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (evento 1).
É o relatório.
2. Conheço do recurso na forma do art. 1.015, inc. I, do CPC/15.
3. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Já o art. 1.019, inc. I, do aludido Diploma preceitua que "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
A este propósito, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O Código não indica as situações em que o relator é autorizado a proferir decisões dessa ordem mas entende-se que, como se trata de tutelas provisórias de urgência, sua concessão é condicionada à presença dos clássicos pressupostos de tais medidas, que são o periculum in mora e o fumus boni juris".
E prossegue: "Impõe-se pois a aplicação do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o relator conceda a antecipação da tutela recursal quando houver elementos indicativos de um perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, cumulativamente, a probabilidade de uma decisão favorável do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente. Requisitos dessa mesma ordem encontram-se positivados no parágrafo do art. 995 do Código, referente às disposições gerais sobre os recursos [...]".
E concluiu: "Essas exigências são explícita e diretamente impostas na disciplina legal da apelação, na qual se diz que a suspensão da eficácia da sentença só será concedida quando houver (a) a 'probabilidade de provimento do recurso' e, cumulativamente, (b) 'o risco de dano grave ou de difícil reparação' (CPC, art. 1.012, § 4º). Inclusive, pela aplicação analógica desse dispositivo, vigem também no tocante ao agravo de instrumento" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros/Juspodium, 2022, v. V, p. 251-252).
Portanto, a concessão dos efeitos ativo ou suspensivo requer a conjugação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, cuida-se de ação cominatória de obrigações de fazer e de não-fazer proposta por Capital Serviços Funerários, visando a impedir o Município de Florianópolis de conceder licença e alvará de funcionamento à Igreja Vaticano de Culto aos Mortos, bem como seja ela interditada nas suas atividades envolvendo a prestação de serviços funerários porque não goza de autorização para tanto, na medida em que não celebrou contrato de concessão de serviço público com a Administração Pública municipal (evento 1, doc. INIC1).
Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 1), que concedeu a tutela antecipada de urgência e, concomitantemente, declinou a competência ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública: "4. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória e, em consequência, DETERMINO ao Município de Florianópolis que se abstenha de conceder Alvará de Funcionamento para prestação de serviços funerários pela empresa Igreja Vaticano de Culto aos Mortos ou, caso já tenha concedido, promova a suspensão do Alvará de Funcionamento, sob pena de incidir multa de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outros consectários legais" (evento 15).
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública suscitou conflito de competência (evento 20), o qual veio a mim distribuído, momento em que o designei para as medidas urgentes.
Nesse ensejo, a medida liminar foi revista e revogada (evento 30):
"Tendo em vista que o juízo suscitante foi designado para análise do pedido liminar (evento 27), analiso o feito em caráter de urgência.1. GILBERTO MACHADO JÚNIOR ME ajuizou a presente ação contra IGREJA VATICANO DE CULTO AOS MORTOS e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS requerendo o 'fechamento/interdição de forma definitiva [do estabelecimento do primeiro réu], obstando a execução de suas atividades em desconformidade com o que preceitua a legislação vigente'.Liminarmente, requer 'que o Município de Florianópolis se abstenha de conceder novo Alvará de Funcionamento em favor da Igreja Vaticano de Culto aos Mortos até o julgamento definitivo da presente demanda' e, caso este já tenha sido concedido, que seja revogado.Como fundamento de sua pretensão alegou, em suma, que a ré Igreja Vaticano de Culto Aos Mortos não se sagrou vencedora da Concorrência n.º 442/SMA/DSLC/2017, cujo objeto é a concessão da exploração dos serviços funerários do Município de Florianópolis.A autora...

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