Decisão Monocrática Nº 5012372-18.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2021

Número do processo5012372-18.2021.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012372-18.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GLAUCO CATTALINI LINS ADVOGADO: FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO: José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) AGRAVADO: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)

DESPACHO/DECISÃO

I - Glauco Cattalini Lins interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5009722-94.2019.8.24.0023, opostos por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em curso no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que, ao delimitar o objeto de julgamento, afirmou que a obrigação exequenda não é líquida, certa e exigível, razão pela qual foi determinada, além da intimação do embargado para apontar qual cláusula contratual almeja a anulação, o levantamento das restrições de crédito (cadastro dos inadimplentes), determinadas no processo de execução embargado.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 21, autos do 1º grau):

1. SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP propôs(useram) ação contra GLAUCO CATTALINI LINS. Narrou(aram). Narrou que a relação jurídica existente com a parte embargada/exequente decorre de contrato de investimento, no qual há previsão para levantamento do valor investido e, como não está em débito, não há razão para a ação de execução proposta.

O pedido foi recebido sem efeito suspensivo à ação de execução.

A parte embargada/exequente contestou o pedido e argumentou que o contrato é de mútuo e, uma vez inadimplido, o título é exequível.

A parte autora apresentou réplica.

É o relatório. Decido.

2. Questões prejudiciais de mérito (artigo 357, I, do CPC):

2.1. Conexão:

A conexão das ações de execução e a distribuição por prevenção a este juízo foi decidida no conflito de competência n° 5009312-71.2020.8.24.0000, em que o Des. Rel. Newton Varella Junior decidiu que este juízo está prevento para as ações de execução das mesmas partes e sobre o mesmo negócio jurídico, razão pela qual se operou a preclusão.

2.2. Delimitação do objeto de julgamento:

A leitura do contrato social da parte embargante...

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