Decisão Monocrática Nº 5012398-31.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2022

Número do processo5012398-31.2021.8.24.0092
Data25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5012398-31.2021.8.24.0092/SC

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: LUAN FERNANDO DE MATTOS (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário, promovida por LUAN FERNANDO DE MATTOS, nos seguintes termos (ev. 17, origem):

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) redução dos juros remuneratórios à média de mercado, nos termos da fundamentação; b) afastamento da cobrança de seguro prestamista; c) afastamento da mora; d) condenar o réu a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir da quitação, conforme apurado em liquidação por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2o, do CPC/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor dos artigos 85, § 2º e § 8º, e 86, ambos do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

P. R. I.

Em transitando em julgado, arquivem-se.

Nas razões, o banco sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão contratual, amparado nos princípios da pacta sunt servanda e da livre pactuação, bem como em razão do prévio conhecimento, pelo apelado, das cláusulas da avença; b) a legalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bem e de seguro de proteção financeira, diante da devida previsão legal e contratual, e por inexistir prova de eventual exigência indevida; c) a manutenção dos juros remuneratórios fixados no contrato; d) o afastamento da condenação à devolução dos valores indevidos. Assim, requereu o provimento do recurso (ev. 26, origem).

Contrarrazões no ev. 28.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo n. 421170654 ajuizada por LUAN FERNANDO DE MATTOS.

Possibilidade de revisão contratual

O apelante alegou a ausência de ilicitude contratual e a impossibilidade de sua revisão, diante da livre pactuação entre as partes e da obrigatoriedade de seu cumprimento integral.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria e no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Por conseguinte, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque aludidos princípios não prevalecem de maneira indiscriminada, pois, configurada a relação de consumo, possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas ao relativo equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.

Teses no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes, sem qualquer erro, coação, abuso ou irregularidade não merecem prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução de contrato não têm o condão de...

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