Decisão Monocrática Nº 5012419-21.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2023

Número do processo5012419-21.2023.8.24.0000
Data08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5012419-21.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) AGRAVADO: PRISCILA KAREN OLIVEIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Sustentou que: 1) não foi comprovada a falta de condições da parte autora de provar o suposto erro médico; 2) a demandante tem livre acesso ao prontuário; 3) a documentação será analisada por um perito; 4) inexiste qualquer desequilíbrio que justifique a inversão do ônus da prova; 5) a decisão não especificou nenhum tipo de prova especial que estivesse em seu poder ou que pudesse produzir e 6) a demonstração de fato negativo constitui prova diabólica.
Postulou concessão de efeito suspensivo.
DECIDO.
Priscila Karen Oliveira dos Santos propôs "ação de indenização por danos morais" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) descobriu que estava grávida e começou a fazer acompanhamento pré-natal na Unidade Básica de Saúde do seu bairro; 2) a gravidez seguiu normalmente e sem nenhuma intercorrência; 3) começou a sentir fortes dores abdominais com 40 semanas de gestação; 4) foi atendida 5 vezes durante o período de 26-7-2021 a 07-8-2021 na Maternidade Tereza Ramos, mas foi liberada; 5) internou-se em 8-8-2021; 6) o feto estava com os batimentos cardíacos acelerados, o que perdurou por mais de 12 horas, indicando uma taquicardia e sofrimento fetal; 7) porém, houve uma queda abrupta da frequência cardíaca no dia seguinte; 8) foi realizada uma cesariana e a sua filha nasceu morta; 9) a cirurgia deveria ter sido feita com urgência e 10) ocorreu erro médico.
Postulou indenização por dano moral.
Foi proferida a seguinte decisão:
[...]
Inverto o ônus da prova, visto que "a imputação de erro médico reclama inarredavelmente a prova pericial a ser executada por expert que deverá deter conhecimento técnico, específico e de nível superior, para concluir com a necessária certeza acerca da culpabilidade ou não do profissional médico" (TJSC, AC nº 2013.015393-0, de São José, Rel. Des. Edemar Gruber). [...] (autos originários, Evento 27)
Em que pese a existência de julgamentos esparsos em sentido contrário (a título exemplificativo: AI n. 4028416-03.2019.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do...

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