Decisão Monocrática Nº 5012459-80.2023.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-09-2023

Número do processo5012459-80.2023.8.24.0039
Data25 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5012459-80.2023.8.24.0039/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: IRILDA PROENCO DO NASCIMENTO (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, Dr. Ricardo Alexandre Fiuza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Irilda Proenço do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar o ente público estadual "ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento "Glyxambi 25 - 5 mg" em favor da parte autora, conforme prescrições médicas constante dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD da quantia necessária à compra do fármaco na rede privada" (evento 35, TERMOAUD1).
Em suas razões de insurgência, defende, em suma: a) a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, porquanto a União deve compor o polo passivo do feito; b) a necessidade de observação da legislação sanitária para concessão do fármaco. Subsidiariamente, requer a fixação de contracautela, bem como que a concessão do fármaco seja feita com base na Denominação Comum Brasileira (evento 52, APELAÇÃO1).
Regularmente intimada, a apelada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (evento 59, 1G), tendo os autos posteriormente ascendido a esta Corte de Justiça e distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Lenir Roslindo Piffer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Ademais, registra-se que a competência para julgamento da demanda é desta Corte de Justiça, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, eis que o Enunciado XVIII do Grupo de Câmaras de Direito Público estabelece que "Compete ao Tribunal de Justiça analisar e julgar os recursos derivados de causas processadas nas Varas da Infância e Juventude (autônomas ou com competência cumulativa) quando dirigidas contra a Fazenda Pública".
2. Do mérito recursal
2.1 Da incompetência da Justiça Estadual
Sem maiores delongas, no tocante à alegação de competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, sem razão o recorrente.
Quanto ao ponto, convém trazer à baila as teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14, da Primeira Seção:
"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
Vê-se, portanto, que sendo o caso de ação que visa o fornecimento de medicamentos, sejam eles padronizados ou não pelo SUS, mas registrados na ANVISA - como na hipótese in casu - deve a competência do juízo ser aferida de acordo com os entes contra os quais a parte elegeu demandar.
No mesmo sentido, colhe-se entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM 28/03/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 975.000,00. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (CID 10 - C97.0). ALMEJADO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE "FOTOFERESE EXTRACORPÓREA", REGISTRADO NA ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO EXECUTIVO ESTADUAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ROGO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, COM A REMESSA DOS...

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