Decisão Monocrática Nº 5012480-76.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Número do processo5012480-76.2023.8.24.0000
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5012480-76.2023.8.24.0000/SC



REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVAN FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE FERREIRA, contra ato, em tese ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim, o qual, nos autos n. 5000110-18.2023.8.24.0242, converteu a prisão em flagrante dos ora pacientes em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o fundamento da reiteração delitiva, utilizado pelo Magistrado, não serve para embasar o decreto de prisão preventiva.
Alega também afronta ao princípio da proporcionalidade, visto que não pode a segregação cautelar ser mais grave que a pena a ser imposta ao final do processo.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem e a revogação da prisão preventiva dos pacientes.
No mérito, pugna pela confirmação de eventual liminar concedida ou, subsidiariamente, a imposição de outra medida cautelar (evento 1, INIC1).
2. Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o presente writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Ainda, a concessão de liminar em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração." (HC n. 333.707, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática proferida em 25.08.2015).
Sobre o caso em apreço, verifica-se que ambos os pacientes foram presos em flagrante pela a suposta prática do crime de roubo tentado (artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).
Em audiência de custódia, realizada na presença do Defensor dos pacientes e do Promotor de Justiça, o Magistrado não apenas homologou o flagrante, como converteu-o em prisão preventiva, para ambos.
Extrai-se da questionada decisão a quo (21vento YY dos autos do IP n. 5000110-18.2023.8.24.0242):
[...]
Conversão da prisão em flagrante em preventiva
Segundo exegese do art. 310, II, do Código de Processo Penal, o Juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante pode converter a prisão em flagrante quando estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Ainda, deve estar presente pelo menos um dos incisos do art. 313 do CPP.
No presente caso, os conduzidos foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar exigidos pelos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade com quantia máxima superior a 4 anos.
Há nos autos prova da materialidade (boletim de ocorrência ilustrado com imagens (e. 1, boletim 2), auto de exibição e apreensão (e. 1, auto 1, p. 24), termo de reconhecimento e entrega (e. 1, auto 1, p. 26) e depoimentos acostados nos autos).
Há também indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos dizeres dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos conduzidos e a apreensão do veículo VW/Saveiro, placa CRU1222, de propriedade do conduzido Carlos Alexandre Ferreira, no local do crime.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência (e. 1, boletim 2) (relato do Policial Militar Ronaldo Sgarbi Dal Pra), "Trata-se de crime de furto qualificado tentado. A guarnição de Lindoia do Sul recebeu uma denúncia de que havia barulhos na empresa lacticínios Lindóia do Sul. Que provavelmente alguém estaria realizando furto de alguma coisa na empresa. Diante disso a guarnição acionou as guarnições de Ipumirim e Arabutã para prestarem apoio. De conhecimento da denúncia a guarnição passou por uma das entradas da empresa de lacticínios (entrada secundária) e constatou que havia um veículo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI (CRU1222) estacionado de forma suspeita. Então, para realizar a entrada na empresa as guarnições se organizaram para que uma ficasse na entrada (entrada secundaria) onde estava o veículo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI (CRU1222) e a outra fosse pela entrada principal. A GU formada pelo Cabo Dal Pra e pelo Cabo Somavila foi pela entrada principal da empresa lacticínio e ao realizar buscas e varreduras encontrou peças de um motor elétrico que estava sendo desmontado para ser retirado do local, foi encontrado também, uma mochila com ferramentas e uma mochila com um lanche preparado. E no pátio atrás da empresa foi localizado uma...

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