Decisão Monocrática Nº 5012485-43.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5012485-43.2020.8.24.0020
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5012485-43.2020.8.24.0020/SC

APELANTE: ALLAN LUCAS ALVES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

1. Allan Lucas Alves ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral, acarretando-lhe trauma no membro superior esquerdo e, consequentemente, redução de sua capacidade de trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (evento 4, autos originais, informação 1), foram apresentadas contestação (evento 8, autos originais, informação 1) e réplica (evento 11, autos originais, informação 1), seguida da juntada do laudo pericial (evento 25, autos originais, informação 1), manifestação das partes (eventos 29, 31 e 33, autos originais, informações 1) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (evento 36, autos originais, informação 1).

Irresignado recorreu o ente autárquico, pugnando pela devolução dos honorários periciais adiantados, prequestionando a matéria (eventos 40, autos originais, informação 1).

Igualmente inconformado apelou o autor, alegando, em suma, que o perito não analisou as sequelas e suas limitações em relação à função habitualmente exercida. Por fim, prequestionou os dispositivos legais citados nas razões recursais (evento 45, autos originais, informação 1).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

2. A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da redução da capacidade laboral do autor e, consequentemente, no seu direito à concessão de benefício acidentário.

Pois bem. Ressai dos autos que Allan Lucas Alves sofreu acidente no exercício de suas funções, acarretando-lhe trauma no membro superior esquerdo, razão pela qual a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 15.09.2019 a 19.04.2020 (código 91 - evento 1, autos originais, informação 15).

O louvado, ao examinar o autor e responder os quesitos do juízo e das partes, deixou claro que não há elementos a caracterizar a incapacidade para o trabalho ou perda da capacidade laboral, estando o obreiro apto ao labor.

Necessário, pois, transcrever excerto do laudo pericial:

[...]

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R - Alegou como queixa principal dor no ombro esquerdo aos esforços físicos realizados.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R - Trata-se de luxação da articulação do ombro esquerdo (CID 10 S43.0) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R - Trata-se de acidente típico de trabalho.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente derisco ou agente nocivo causador.

R - Sim - trauma ao tracionar objeto.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R - Sim. Trata-se de acidente típico de trabalho ocorrido em 30/08/2019, com conseqüente luxação do ombro esquerdo (articulação gleno-umeral) ao tracionar objeto. Recorreu a atendimento médico-assistencial. Realizado correção cirúrgica para a lesão apresentada em 06/11/2019.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R - Atualmente não há caracterização de incapacidade laborativa, conforme exame clínico procedido (descrito no item 4.2 do laudo pericial) e demais considerações do item 4.4 do laudo pericial.

[...]

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R - A conclusão deste laudo se deu com base na leitura prévia dos autos do processo, anamnese pormenorizada (entrevista com o autor), exame físico minucioso (descrito no item 4.2 deste laudo) e análise de documentos juntados (descrito no item 6 deste laudo).

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R - Informou que não está em seguimento médico-assistencial. Não há previsão de novas abordagens terapêuticas, tampouco cirúrgicas. Não aguarda consulta via SUS (ou comprova).

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R - Pode exercer as mesmas atividades habituais e atuais declaradas.

[...]

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de...

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