Decisão Monocrática Nº 5012572-25.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-04-2021

Número do processo5012572-25.2021.8.24.0000
Data30 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012572-25.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002004-32.2021.8.24.0005/SC

AGRAVANTE: CRISTA STEINMANN SCHUBERT AGRAVANTE: EWALDO SCHUBERT AGRAVADO: PREDIALL SUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Crista Steinmann Schubert e Ewaldo Schubert interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 11 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 5002004-32.2021.8.24.0005, que ajuizaram em desfavor de Prediall Sul Engenharia e Construções Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória para que a agravada providencie o "habite-se" de imóvel adquirido pelos agravantes, bem como para que a existência da ação seja averbada à margem da respectiva matrícula.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE fAZER proposta por EWALDO SCHUBERT e CRISTA STEINMANN SCHUBERT em face de PREDIALL SUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em que é requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que conste na matrícula n. 39980, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a existência da presente ação, e para que a parte ré a proceda, imediatamente, a regularização do empreendimento, sob pena de multa.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece guarida.

O art. 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para que se defira a tutela de urgência, deverão estar presentes os seus pressupostos, quais sejam: 1 - requerimento da parte interessada; 2 - elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 3 - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 4 - não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.

O deferimento da medida de urgência está consubstanciado na probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. (CRUZ E TUCCI, José Rogério et al. Código de Processo Civil Anotado. E-book. Curitiba: OABPR, 2015. p.501).

As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. (CRUZ E TUCCI, José Rogério et al. Código de Processo Civil Anotado. E-book. Curitiba: OABPR, 2015. p.501).

Alega a parte autora que, em novembro de 2008, celebrou com a parte ré "Contrato Particular de Promessa de Alienação de Bem Imóvel Mediante Contraprestação de Exeução e Entrega de Unidades Autônomas a Serem Construídas e Outras Avenças", o qual tinha como objeto a permuta de um terreno de titularidade dos autores em troca de dois apartamentos e respectivas vagas de garagens, a serem construídos no local.

Informa ter quitado integralmente o contrato e que os imóveis já foram entregues, mas até o momento as unidades não se encontram regularizadas, não possuindo o...

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