Decisão Monocrática Nº 5012821-73.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5012821-73.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012821-73.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVANTE: LEO MAURO XAVIER FILHO AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Biguaçu - Transportes Coletivos, Administração e Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos" n. 5001802-85.2021.8.24.0092/SC, deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou, que uma vez cumprida a medida, seja citada a ré para "pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido", assim como, "se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto" (Evento 7, DESPADEC1, dos autos de origem).

Em suas razões recursais, sustenta a empresa agravante que pactuou com a instituição financeira agravada o Contrato de Arrendamento Mercantil n. 8715505 de 5 ônibus, Marca MERCEDEZ-BENZ, Modelo OF-1722M, 4x2 (urbano), 2P, cor azul, sendo 2 de fabricação/modelo 2005/2005 e 3 de 2006/2006, os quais encontram-se em sua posse, sendo utilizados diariamente para execução de suas atividades empresariais.

Salienta que das 88 (oitenta e oito) parcelas, 66 (sessenta e seis) foram adimplidas, o que representa 75% do contrato, sendo que a última prestação teria sido paga em 30/10/2020, de modo que dívida perfaz a quantia de R$ 733.198,36.

Acrescenta que a decisão profligada deve ser revogada, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial em seu benefício, nos autos n. 5052498-75.2020.8.24.0023 (sic), houve a determinação do juízo universal da recuperacional em vedar a retirada do estabelecimento da recuperanda os bens de capital essenciais à sua atividade, em 12/07/2020 e que o período de blindagem (stay period) restou prorrogado por mais 180 dias, o qual se encerra apenas em 15.08.2021.

Ademais, argui que apesar da previsão contida no art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005 de que os contratos garantidos por arrendamento mercantil de bem móvel ou imóvel, via de regra, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, a redação da parte final do...

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