Decisão Monocrática Nº 5012832-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-07-2020

Número do processo5012832-39.2020.8.24.0000
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5012832-39.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: NEW ART AMBIENTES PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: MACENO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA


DESPACHO/DECISÃO


New Art Ambientes Planejados Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução n. 5000752-41.2019.8.24.0012, deflagrada por Maceno Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. em desfavor da recorrente e de Maria Solange Muniz de Lima, determinou a ajudicação dos bens penhorados no valor da avaliação judicial (Evento 26 do feito a quo).
Afirma, em suma, ter sido "prematura" a expropriação dos bens, pois, além de não terem sido apreciados os embargos à execução por ela manejados - nos quais asseverou a inexigibilidade do título exequendo e do excesso de execução -, o patrimônio adjudicado à credora é "essencial ao seu negócio", uma vez que "através deles provém a manutenção e o exercício de suas atividades, garantindo o labor e a remuneração de seus empregados" (Evento 1, fls. 6 e 8), motivos pelos quais a entrega dos bens deveria ser de pronto suspensa a fim de evitar "evidente prejuízo" (Evento 1, fl. 9).
Invoca o direito aplicável à espécie, junta precedentes pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a eficácia do decisum vergastado e, ao final, o seu provimento a fim de afastar os efeitos da ajudicação ao menos até o julgamento definitivo dos embargos à execução.
Após a comprovação da quitação do preparo recursal (Evento 5), procedeu-se a conferência do cadastro processual (Evento 7) e vieram os autos conclusos em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 5012279-89.2020.8.24.0000 (Evento 8).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a situação fática encartada nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se reveste de gravidade e iminência necessárias à concessão da tutela recursal...

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