Decisão Monocrática Nº 5012832-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-08-2020
Número do processo | 5012832-39.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5012832-39.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NEW ART AMBIENTES PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: MACENO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DESPACHO/DECISÃO
New Art Ambientes Planejados Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 15) contra a decisão, da lavra deste Relator, que indeferiu a pretensão à suspensão dos autos de origem, notadamente o sobrestamento da adjudicação dos bens penhorados no valor da avaliação judicial (Evento 10).
Afirma a insurgente, em suma, que o decisum incorreu em omissão, pois "não foi analisado o ponto principal do agravo de instrumento, que é o perdimento de máquinas utilizadas para a atividade", especialmente porque " se trata de equipamentos que mantêm o exercício de suas atividades, os quais lhe garantem o labor e a remuneração de seus empregados" (Evento 15, fl. 2 e 4).
Postula, ao fim, o provimento dos embargos, inclusive para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a acolher a pretensão à suspensão do feito executivo.
É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do artigo se infere que a lei faculta a utilização dos embargos declaratórios apenas para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
São, portanto, recurso sui generis, que não se destina precipuamente a reformar ou anular a decisão judicial, mas a integrá-la ou aperfeiçoá-la com vistas a assegurar uma tutela jurisdicional plena e precisa.
In casu, a embargante defende que o provimento jurisdicional não apreciou todas as circunstâncias fáticas descritas no recurso, especialmente aquelas referentes ao fundado receio de dano, pois os equipamentos adjudicados por força do...
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