Decisão Monocrática Nº 5012938-11.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-08-2023

Número do processo5012938-11.2019.8.24.0008
Data11 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5012938-11.2019.8.24.0008/SC



APELANTE: PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. contra ato apontado como coator atribuído ao GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (IMA), consubstanciado em ato de indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental de sua atividade econômica, fundado no fato de que a instalação estaria inserida em área de preservação permanente.
Sob o fundamento de que deveria prevalecer os limites fixados pelo Código Florestal, bem como que o direito à regularização fundiária em área urbana consolidada não garantiria o direito a futuras intervenções, a segurança restou denegada, nos seguintes termos (evento 43, SENT1):
"[...] É cediço que o Mandado de Segurança se presta a assegurar o direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de puder, alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou privada no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
O referido direito líquido e certo é aquele cuja existência já pode ser comprovada e cujo exercício já pode potencialmente ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança. É, pois, aquele comprovado de plano.
A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles:
[...]
A respeito tema afeto ao controle de legalidade dos atos administrativos "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel. Ministro Og Fernandes). [...] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302076-88.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021)".
Segundo se estabeleceu na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. [...] (RE 395.831 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 27-9-2005, DJ de 18-11-2005).
Entretanto, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que o inquina, sob pena de ver seu pleito rejeitado, não bastando a simples impugnação judicial para fazer derruir os predicados jurídicos do ato administrativo, in verbis:
[...]
Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
[...]
Como fonte doutrinária, e legal, também podemos nos satisfazer da Lei nº 4.717/65 - Lei de Ação Popular -, que em seu bojo positivou as causas de nulidade de atos administrativos lesivos ao Poder Público, conceituando-as da seguinte forma:
[...]
Em análise ao presente caso, considerando a argumentação deduzida ao longo do embate dialético e o substrato probatório coligido aos autos, verifico que o mandamus merece ser julgado em conformidade com os fundamentos já empregados quando do indeferimento da liminar.
Naquela oportunidade, foi ressaltado que:
[...]
A parte impetrante se insurge contra o ato praticado pela autoridade impetrada que resultou no indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental de sua atividade econômica, fundado na exigência de observância do distanciamento mínimo de 100 (cem) metros a partir da margem do Rio Itajaí-Açú, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea 'c' da Lei Federal nº 12.651/2012.
Ao examinar a prova documental que instrui a demanda, constato que em 08.07.2019, através do Ofício nº IMA/480/2019/CVI de 04.07.2019 (ev. 1, doc. 14), a parte impetrante tomou conhecimento do indeferimento, por unanimidade, do processo de licenciamento pelo Conselho Regional de Licenciamento Ambiental - CRLA, que aprovou o Parecer Técnico nº 4489/2019 que embasou a decisão administrativa.
Destaco os fundamentos do referido parecer (ev. 1, doc. 14, fls. 2-4):
[...]
Ao analisar as plantas planialtimétricas juntadas (ev. 1, docs. 8 e 9) constato que de fato a integralidade do imóvel sobre o que se pretende licenciar a nova atividade se encontra sobre a influência de área de preservação permanente de 100 (cem) metros a contar da borda da calha do Rio Itajaí-Açú.
De acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB):
[...]
Havendo a parte impetrante requerido licença ambiental para a ampliação de sua atividade econômica na vigência do Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, é descabida a sua pretensão de ver aplicada a si as disposições concernentes ao Código Florestal revogado (Lei 4.771/65), porquanto a lei revogadora possui efeitos imediato para reger as situações futuras e passadas não consolidadas pelo ato jurídico perfeito ou pelo direito adquirido.
Conforme bem pontuado pelo Parecer Técnico nº 4489/2019 anteriormente citado, não há empecilho à manutenção das atividades preexistentes cuja autorização se obteve conforme a legislação vigente à época em que se consumaram, no entanto, para os pedidos futuros, de novas atividades, a legislação aplicável é aquela vigente à data do pedido, e não a lei anterior revogada, visto que o administrado não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Conforme estabelece a ...

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