Decisão Monocrática Nº 5012960-88.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2022

Data29 Junho 2022
Número do processo5012960-88.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012960-88.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO BUYNO ADVOGADO: JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR ANTONIO BUYNO contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da declaratória de nulidade de contrato bancário n. 5004914-36.2022.8.24.0930, indeferiu o pedido da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Nas razões recursais, alegou, em suma, que: a) é beneficiário do INSS e aufere renda líquida mensal estimada em R$ 3.982,00; b) tem gastos com aluguel no valor de R$ 1.800,00 e não ostenta veículo de valor vultoso; c) a sua esposa não possui renda; e, d) não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ2).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

O Magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.

O agravante se insurge alegando que é beneficiário do INSS e aufere renda líquida mensal estimada em R$ 3.982,00. Aduz ter gastos com aluguel no valor de R$ 1.800,00 e que não ostenta veículo de valor vultoso. Destaca que a sua esposa não possui renda, razão pela qual não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...

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