Decisão Monocrática Nº 5012972-04.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2023

Número do processo5012972-04.2020.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5012972-04.2020.8.24.0023/SC



APELANTE: RENATO ZULMAR SERAFIM (AUTOR) APELADO: EDINILTON JOSE LUBK (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação interposta por RENATO ZULMAR SERAFIM em face da sentença proferida nos autos da ação de querela nullitatis n. 5012972-04.2020.8.24.0023, proposta em face de EDINILTON JOSÉ LUBK, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado por RENATO ZULMAR SERAFIM em face de EDINILTON JOSE LUBK.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF. (ev. 72, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, a nulidade da citação por edital nos autos n. 0373028-06.2006.8.24.0023, em razão da ausência de esgotamento prévio dos meios necessários para a localização da empresa que era sócio, RENACAR VEÍCULOS LTDA.; e a nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo nomeado naqueles autos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para "decretação de NULIDADE ABSOLUTA do processo de conhecimento n. º 0373028- 06.2006.8.24.0023, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, desde o deferimento de citação por edital de fl. 120 até o final desse juízo e Comarca, pela NULIDADE DA CITAÇÃO do Apelante." (ev. 78, eproc1).
Apresentadas contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, e requereu a extinção do processo de origem sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (ev. 82, eproc1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de querela nullitatis, por meio da qual a parte autora pretendia declarar nula a citação por edital ocorrida nos autos sob n. 0373028-06.2006.8.24.0023.
RENATO ZULMAR SERAFIM propôs ação de querela nullitatis em face de EDINILTON JOSÉ LUBK, alegando a nulidade da citação por edital da empresa RENACAR VEÍCULOS LTDA., da qual era sócio representante, nos autos 0373028-06.2006.8.24.0023, por não se ter esgotado todas as vias possíveis para a localização de seu endereço, bem como alegou a nulidade da intimação do curador especial nomeado, porquanto não realizada presencialmente.
Segundo a dogmática do processo civil, as nulidades relativas são acobertadas pela preclusão, ao passo que as nulidades absolutas, por serem vícios de maior expressão, convalidam-se com o trânsito em julgado. Excepcionam-se, contudo, os defeitos de gravidade extrema, os quais acarretam, inclusive, a inexistência do ato, tal qual a citação.
Isso porque, embora o ato citatório seja um requisito de validade da relação jurídico-processual, a sua nulidade configura vício transrescisório suscetível de consubstanciar a própria declaração de inexistência da sentença, uma vez que não se pode convalidar um processo sem ao menos conceder à parte o legítimo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o tema:
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 172).
E do STJ:
[...] 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca...

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