Decisão Monocrática Nº 5012998-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5012998-03.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5012998-03.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: VALTER JOAO DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: ALMIR FRELLO AGRAVADO: ALVARO COSTA FILHO AGRAVADO: SOPHIA BOELL COSTA AGRAVADO: TATIANA VITORELLO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão proferida nos autos da ação pauliana n. 5091155-52.2021.8.24.0023, ajuizada contra VALTER JOÃO DE OLIVEIRA COSTA, ALMIR FRELLO, ÁLVARO COSTA FILHO, SOPHIA BOELL COSTA e TATIANA VITORELLO, nos seguintes termos:

2)ITAÚ UNIBANCO S.A. almeja, a título de tutela cautelar de urgência, a indisponibilidade dos bens imóveis matriculados sob nº 6.026, 41.385, 107.683, 107.686, 107.687, 107.682, 107.684, 107.685, doados pelo primeiro réu aos seus netos e genro, a pretexto de caracterização de fraude contra credores.

À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Conforme ensina Silvio de Salvo Venosa "são três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014. pág. 473)".

No caso em apreço, a anterioridade do crédito desponta da cédula de crédito bancária, pois emitida em favor da Canasvieiras Transportes LTDA., sob aval de VALTER JOAO DE OLIVEIRA COSTA, mas com previsão de vencimento antecipado das parcelas subsitentes em caso de inadimplemento (cláusula 8 do contrato), falta essa cometida, inclusive a empresa está em recuperação judicial e deflagrada execução com base no referido contrato bancário (5008722- 12.2020.8.24.0092), isto em 12/08/2020.

As doações ocorreram em setembro de 2020, por outro lado, conforme demonstram os registros imobiliários apresentados.

No contexto, possível cogitação, então, de dilapidação do patrimônio em detrimento do cumprimento de obrigações anteriores vencidas.

Em se tratando de negócio realizado a título gratuito, a comprovação do consilium fraudis é até despicienda.

Nesse sentido, destaco de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação - Ação pauliana - Fiadora que doou bem imóvel tornando-se insolvente - Doação dos bens que ocorreu em momento anterior ao inadimplemento da dívida - Irrelevância. Como houve a transmissão gratuita do bem é desnecessária a aferição da existência do "consilium in fraudis". A anterioridade do crédito se verifica ante a preexistência do contrato de fiança, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido em momento posterior ao da doação do bem imóvel. Existência de outros imóveis de menor valor à época da doação - Imóvel doado que não era bem de família - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047585-27.2020.8.26.0100; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)

Ainda assim, causa espécie o fato de que todas as doações foram realizadas em favor dos netos e do genro do primeiro réu e com reserva de usufruto em favor dele e de sua mulher (evento 1, itens 10 a 17), contexto longe da boa-fé objetiva e subjetiva.

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