Decisão Monocrática Nº 5013166-60.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5013166-60.2021.8.24.0090
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 5013166-60.2021.8.24.0090/SC

RECORRENTE: PEDRO HARTZ OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) RECORRENTE: EUNICE HARTZ OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: QATAR AIRWAYS GROUP (RÉU) RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, aprovado pela Resolução n. 04/2007 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07).

Não destoa o Enunciado n. 102 do FONAJE:

O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.

Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, eis que deserto.

Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995.

Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto.

CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas, bem como da verba honorária devida ao procurador da parte recorrida, esta última fixada em...

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