Decisão Monocrática Nº 5013189-19.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo5013189-19.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5013189-19.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ZENITA WYSOCKI ROCHA ADVOGADO: IVANOR COELHO (OAB SC027316) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ALTHOFF ADVOGADO: FABIANO DERRO (OAB SC012843)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZENITA WYSOCKI ROCHA contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. RODRIGO VIEIRA DE AQUINO, da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003236-02.2006.8.24.0035/01, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALTHOFF, contra a ora Agravante, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito.

A executada, ora Agravante, interpôs o presente recurso, defendendo a impenhorabilidade do imóvel. Alega que reside e trabalha no imóvel rural penhorado, e que foi um erro no Município de Vidal Ramos a emissão do bloco de notas de produtor com o endereço da localidade de Águas Frias. Acrescenta que apresentou certidão do cartório de imóveis de Ituporanga para comprovar que o bem é sua única propriedade, bem como juntou notas fiscais que demonstram o trabalho realizado sobre o imóvel.

Aduz que o Oficial de Justiça certificou que a Agravante reside no local, estando comprovando o requisito objetivo estabelecido pela Lei n. 8.009/90 para excluí-lo do rol de bens penhoráveis. Esclarece que na própria petição inicial consta como endereço da Agravante o mesmo do imóvel penhorado.

Pleiteia o benefício da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja declarada a impenhorabilidade do bem e suspenso qualquer ato de constrição sobre o imóvel alvo da penhora.

Por conta disso, requer a concessão da tutela provisória recursal, e, por fim, o total provimento do presente Agravo de Instrumento.

É o breve relatório.

De início, defiro a justiça gratuita à Recorrente, haja vista que resultou comprovada sua hipossuficiência econômica, segundo se infere do extrato de conta corrente apresentado (Evento 9), o qual comprova que renda atual da Agravante é de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC/15), motivo pelo qual admito o seu processamento.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015.

Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT