Decisão Monocrática Nº 5013240-30.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-06-2020

Número do processo5013240-30.2020.8.24.0000
Data26 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013240-30.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ROSINEIDE DA SILVA AGRAVADO: CARDOSO E MATOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINEIDE DA SILVA contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 5000338-14.2020.8.24.0075, ajuizada contra CARDOSO E MATOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO J. SAFRA S.A, ora agravados, (i) indeferiu o pedido liminar do item "a" da exordial para a manutenção do bem na posse da autora; (ii) determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda a devolução do veículo CHEVROLET SPIN, de placas OKF-2814, ao requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; (iii) autorizou a parte autora a, mensalmente, consignar em juízo as parcelas vincendas, no valor contratado, impedindo, consequentemente, a inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iv) deferiu, por ora, a Assistência Judiciária Gratuita.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da decisão recorrida.
É o relatório.
Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido o recurso, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita na decisão agravada.
Com efeito, in casu, percebe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC/2015. Portanto, para a sua concessão, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT