Decisão Monocrática Nº 5013262-49.2024.8.24.0000 do Órgão Especial, 28-03-2024

Número do processo5013262-49.2024.8.24.0000
Data28 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Reclamação (Órgão Especial) Nº 5013262-49.2024.8.24.0000/SC



RECLAMANTE: RUBENS BRAUN RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING RECLAMADO: Gab 01 - 1ª Turma Recursal - Capital


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de reclamação ajuizada por Rubens Braun em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que, nos autos da "ação de reparação por danos materiais e morais" n. 5011732-34.2020.8.24.0005/SC, negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Sustenta, em síntese, que o seu pedido de indenização por danos morais deve ser reconhecido, porque sofreu abalo ao ser constrangido, por um segurança do shopping em que trabalhava, a abrir sua mala, que continha itens de uso profissional para a realização de sua atividade de cabelereiro. Alega que o ônus da prova cabia ao shopping, que deveria comprovar a inexistência de prejuízo extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por isso, "seja recebida a presente reclamação e os documentos que lhe acompanham, bem como deferida medida liminar a fim de se ver suspenso o processo de origem.".
É o relatório.
Defere-se a concessão de gratuidade de justiça tão somente à apreciação da presente reclamação.
A reclamação, prevista no art. 988, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é cabível nas seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Aliado a isso, importa rememorar, que o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece como competência do Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, "processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no inciso IV do art. 207 deste regimento." - Art. 58, inciso...

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