Decisão Monocrática Nº 5013317-68.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Data30 Junho 2022
Número do processo5013317-68.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5013317-68.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JACQUES PIERRE REBELO ADVOGADO: OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUES PIERRE REBELO contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e danos morais n. 5002516-53.2021.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Nas razões recursais, alegou, em suma, que: a) é beneficiário de aposentadoria por invalidez e aufere renda líquida mensal estimada em R$ 3.807,12; b) não declara imposto de renda, pois a única renda obtida é aquela proveniente do benefício previdenciário; c) possui inúmeros gastos mensais que reduzem os seus ganhos; e, d) não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ2).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

A Magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.

O agravante se insurge alegando que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e aufere renda líquida mensal estimada em R$ 3.807,12. Afirma que não declara imposto de renda e que possui inúmeros gastos mensais que reduzem os seus ganhos. Por estes motivos, aduz não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com...

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