Decisão Monocrática Nº 5013418-04.2021.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo5013418-04.2021.8.24.0045
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5013418-04.2021.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013418-04.2021.8.24.0045/SC

APELANTE: CAROLINE SILVA BETTIOL (AUTOR) ADVOGADO: LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Caroline Silva Bettiol propôs "ação desconstitutiva (revisão contratual)", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 28, da origem), in verbis:

[...] alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, ingressando no curso de Medicina no ano de 2020, bem como que tomou conhecimento da cobrança de valores diferenciados entre os créditos cobrados dos alunos ditos veteranos e daqueles que, como a parte autora, ingressaram no referido curso a partir de 2020.

Diante disso, apresentando os argumentos de Direito que entende aplicáveis, deflagrou a presente demanda com o intuito de revisar a avença firmada, de modo a afastar a mencionada distinção entre os acadêmicos, com a devolução do que já foi pago a maior.

Pugnou também pela concessão de tutela de urgência, para que "(...) a ré passe a emitir boletos da mensalidade no mesmo valor estipulado para os alunos ingressantes anteriormente a 2020" (Evento 1, INIC1, pág. 10, item "a").

O pleito de tutela de urgência restou indeferido (Evento 7), diante do que a parte autora interpôs agravo de instrumento (Evento 12).

Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 15), por intermédio da qual, em síntese, rebateu as alegações contidas na exordial e sustentou que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos valores cobrados, postulando, pois, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 19).

O egrégio TJSC comunicou o deferimento da antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (Evento 23).

Determinada a especificação de provas, a parte requerida quedou inerte (Evento 25), ao passo que a autora pleiteou o julgamento antecipado (Evento 26).

Proferida sentença antecipadamente (evento 28, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos por Caroline Silva Bettiol contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, qualificadas nos autos.

Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

-- Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos.

Comunique-se o eminente Relator do Agravo de Instrumento de n. 5054269-26.2021.8.24.0000 a respeito da presente sentença.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 38, da origem), defendendo a impossibilidade de distinção nos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros.

Disse que "para que a instituição de ensino possa acrescer a variação inerente ao aumento de custos que suportou às parcelas cobradas pelos serviços prestados, é imprescindível a comprovação robusta da aludida variação de custos, o que de fato nunca aconteceu no decorrer deste processo" (p. 8).

Discorreu ainda que "No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes diferenciou o valor da mensalidade cobrado dos alunos que deram início ao curso de medicina no ano de 2020 daqueles que ingressaram na universidade em momento anterior, como restou provado na exordial. Não obstante, a universidade demandada não trouxe aos autos acervo probatório robusto a respeito da sustentada variação de custos a título de pessoal e de custeio, ônus que lhe incumbia, nos moldes da regra inserta no art. 373, II, do CPC" (p. 9).

Com as contrarrazões (evento 44, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código...

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