Decisão Monocrática Nº 5013499-88.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-10-2021

Número do processo5013499-88.2021.8.24.0000
Data01 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5013499-88.2021.8.24.0000/SC

AUTOR: TITO PEREIRA FREITAS RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE CAPAO ALTO / SC

DESPACHO/DECISÃO

O Prefeito de Capão Alto propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, o qual trata dos requisitos para a escolha dos secretários municipais, sob o fundamento de que ao impedir a nomeação de pessoas que não residem no município o trecho da regra em questão violou os princípios do amplo acesso às funções públicas, da simetria e da separação de poderes, bem como os arts. , 21, 32, 71, VI, e 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e os arts. , , 37, I, e 87 da Constituição Federal.

Ao final, pugnou pelo deferimento da medida cautelar para suspender a vigência do dispositivo e, no mérito, requereu a "procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 114 da Lei Orgânica Municipal de Capão Alto, notadamente o requisito 'residentes no Município', nos termos da funadamentação".

É o relatório.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de provimento cautelar, na qual o Prefeito de Capão Alto pretende a declaração de inconstitucionalidade da expressão "residentes no Município", constante do art. 114 da Lei Orgânica Municipal.

Eis o inteiro teor da regra impugnada:

Art. 114. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos. (Grifei).

Registro, inicialmente, a possibilidade de pronunciamento monocrático sobre pleito de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade, ad referendum do Colegiado, assegurada pela legislação de regência e pelos tribunais pátrios, nas hipóteses de excepcional urgência.

Na espécie, a norma questionada possui gênese parlamentar, uma vez que integra lei orgânica municipal, a qual é promulgada com esteio no parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Assim, muito embora a Constituição Federal tenha atribuído às Câmaras Municipais a competência para elaborar as respectivas leis de regência (art. 11, parágrafo único, do ADCT), não descurou de reforçar textualmente na parte final da regra que essa prerrogativa deve ser exercida com deferência às disposições da Carta da República e da respectiva Constituição Estadual.

Ao estabelecer os requisitos para designação dos Ministros e dos Secretários de Estado, as sobreditas normas fundamentais dispuseram que "os...

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